No trecho “O ponto é particularmente importante, pois, duran...
Texto para responder às questões de 4 a 6.
Normas e decisões judiciais e seus limites: Direitos fundamentais e políticas públicas
1 O tema dos direitos humanos, no plano internacional,
e dos direitos fundamentais, no plano interno, tem sido
central e, com razão, nos debates do Direito Constitucional
4 brasileiro nas últimas décadas. A Constituição de 1988
veiculou o compromisso do novo Estado brasileiro,
reorganizado naquele momento, com a promoção dos
7 direitos fundamentais, direitos que ela prevê de forma mais
ou menos analítica. Também, no plano internacional, desde
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948,
10 diversos outros documentos foram celebrados tratando do
respeito, da proteção e promoção de direitos específicos ou
relacionados a grupos humanos em particular.
13 Todos esses esforços — normativos, doutrinários e
jurisprudenciais — pretendem, em última análise, garantir,
proteger e promover os direitos fundamentais. E parece que
16 são efetivamente importantes para a realização dos direitos
nos Estados contemporâneos, embora não sejam suficientes.
Nada obstante, é preciso reconhecer que a edição de normas,
19 a produção doutrinária e mesmo a prolação de decisões
judiciais não garantem, por si, a realização de direitos. O
ponto é particularmente importante, pois, durante algum
22 tempo, se alimentou a esperança de que, embora as normas
por si não fossem capazes de alterar a realidade, o Judiciário
seria capaz de garantir, de forma geral, a efetividade dos
25 direitos fundamentais: contudo essa esperança não era
realista desde sua origem. Nas últimas décadas,
multiplicaram-se decisões judiciais, ao redor do mundo e no
28 Brasil, com o objetivo de promover a realização de direitos
fundamentais. Os exemplos envolvendo direitos sociais são
provavelmente os mais emblemáticos, mas não são únicos:
31 demandas envolvendo direito à água, à alimentação, a
prestações de saúde, à habitação, a saneamento básico etc.
Haverá, no mínimo, dois grandes processos no
34 percurso que pode levar uma norma a produzir efetivamente
a proteção, a promoção ou o respeito de direitos
fundamentais no mundo real. Em primeiro lugar, a política
37 pública prevista na norma — isto é: seu conteúdo, as
medidas por ela delineadas — precisará de fato ser
implementada. Esse primeiro momento dependerá de uma
40 série de providências como, por exemplo, a criação de
estruturas administrativas, a contínua alocação
orçamentária, a contratação de pessoal e infraestrutura
43 suficientes para atender a todos os públicos-alvo da política,
a compra de produtos e a contratação de serviços, a
45 produção de relatórios, pesquisas, o monitoramento etc.
BARCELOS, Ana Paula de. Políticas públicas e o dever de monitoramento:
“levando os direitos a sério”. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 8, n. 2,
2018, com adaptações.
No trecho “O ponto é particularmente importante, pois, durante algum tempo, se alimentou a esperança de que, embora as normas por si não fossem capazes de alterar a realidade, o Judiciário seria capaz de garantir, de forma geral, a efetividade dos direitos fundamentais: contudo essa esperança não era realista desde sua origem.” (linhas de 20 a 26), o emprego das vírgulas