No trecho “O ponto é particularmente importante, pois, duran...

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Q2431385 Português

Texto para responder às questões de 4 a 6.

Normas e decisões judiciais e seus limites: Direitos fundamentais e políticas públicas

1 O tema dos direitos humanos, no plano internacional,

e dos direitos fundamentais, no plano interno, tem sido

central e, com razão, nos debates do Direito Constitucional

4 brasileiro nas últimas décadas. A Constituição de 1988

veiculou o compromisso do novo Estado brasileiro,

reorganizado naquele momento, com a promoção dos

7 direitos fundamentais, direitos que ela prevê de forma mais

ou menos analítica. Também, no plano internacional, desde

a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948,

10 diversos outros documentos foram celebrados tratando do

respeito, da proteção e promoção de direitos específicos ou

relacionados a grupos humanos em particular.

13 Todos esses esforços — normativos, doutrinários e

jurisprudenciais — pretendem, em última análise, garantir,

proteger e promover os direitos fundamentais. E parece que

16 são efetivamente importantes para a realização dos direitos

nos Estados contemporâneos, embora não sejam suficientes.

Nada obstante, é preciso reconhecer que a edição de normas,

19 a produção doutrinária e mesmo a prolação de decisões

judiciais não garantem, por si, a realização de direitos. O

ponto é particularmente importante, pois, durante algum

22 tempo, se alimentou a esperança de que, embora as normas

por si não fossem capazes de alterar a realidade, o Judiciário

seria capaz de garantir, de forma geral, a efetividade dos

25 direitos fundamentais: contudo essa esperança não era

realista desde sua origem. Nas últimas décadas,

multiplicaram-se decisões judiciais, ao redor do mundo e no

28 Brasil, com o objetivo de promover a realização de direitos

fundamentais. Os exemplos envolvendo direitos sociais são

provavelmente os mais emblemáticos, mas não são únicos:

31 demandas envolvendo direito à água, à alimentação, a

prestações de saúde, à habitação, a saneamento básico etc.

Haverá, no mínimo, dois grandes processos no

34 percurso que pode levar uma norma a produzir efetivamente

a proteção, a promoção ou o respeito de direitos

fundamentais no mundo real. Em primeiro lugar, a política

37 pública prevista na norma — isto é: seu conteúdo, as

medidas por ela delineadas — precisará de fato ser

implementada. Esse primeiro momento dependerá de uma

40 série de providências como, por exemplo, a criação de

estruturas administrativas, a contínua alocação

orçamentária, a contratação de pessoal e infraestrutura

43 suficientes para atender a todos os públicos-alvo da política,

a compra de produtos e a contratação de serviços, a

45 produção de relatórios, pesquisas, o monitoramento etc.

BARCELOS, Ana Paula de. Políticas públicas e o dever de monitoramento:

“levando os direitos a sério”. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 8, n. 2,

2018, com adaptações.

No trecho “O ponto é particularmente importante, pois, durante algum tempo, se alimentou a esperança de que, embora as normas por si não fossem capazes de alterar a realidade, o Judiciário seria capaz de garantir, de forma geral, a efetividade dos direitos fundamentais: contudo essa esperança não era realista desde sua origem.” (linhas de 20 a 26), o emprego das vírgulas

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