No que toca à situação narrada, é correto afirmar que:

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Q594162 Direito Processual Penal
Em determinado processo, o réu foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, pela prática do crime de falsidade ideológica, por ter emitido declarações falsas de rendimentos em favor de outros corréus para a obtenção de empréstimos consignados perante instituição bancária. O Ministério Público recorreu cingindo-se unicamente à correção do tipo penal a que o réu estaria incurso, pois sua condenação deveria se dar pela prática de uso de documento falso, nos exatos termos da fundamentação da sentença recorrida. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para modificar o enquadramento típico da conduta, para o delito de uso de documento falso, fixando nova reprimenda em dois anos de reclusão.
No que toca à situação narrada, é correto afirmar que:
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Comentários

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 Quanto a letra E: não entendi: havendo recurso do MP pode haver agravamento da pena, não pode?

só não poderia se o recurso fosse exclusivo da defesa, não é? alguém me ajuda!!

CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

CO Mascarenhas, quando apenas o réu recorre da decisão, o juízo ad quem fica impossibilitado de agravar a pena. Diferentemente quando o MP recorre da decisão pra agravar... aí sim, o juízo ad quem pode agravar.

Galera se liga pra não errar besteira!!!

Vejam só... Salvo melhor juízo entendo que: a questão fala que o MP “recorreu cingindo-se unicamente à correção do tipo penal”. Ora, o que é isso?! Ele, MP, está dizendo, noutras palavras, “magistrado, a narrativa fática está perfeita, mas o enquadramento do tipo penal não”. O que eu quero dizer com isso?

Estou dizendo que se trata de um típico caso de “EMENDATIO LIBELLI” (art 383, CPP) e não “mutatio libelli” (art. 384, CPP).

Pronto! Dito isso, só precisamos lembrar que a “emendatio libelli” poder ser usada em qualquer instancia, diferentemente da “mutatio”.

LEMBRE-SE: “MUTATIO LIBELLI” NÃO, eu disse: NÃOOOOOO se usa nas outras instancias que não seja a de primeiro grau.

Deus no comando galera!!! UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU



CO Mascarenhas, o que ocorreu nesta questão é que o MP recorreu no tocante a pena, e o TJ mudou a tipificação penal sem que o MP tivesse sustentado isso em sede recursal, por isso que a resposta foi a letra E, o TJ não poderia fazer a reformatio in pejus do que não foi pedido pela acusação! Lendo rapidamente eu pensei a mesma coisa que vc, mais aí quando li a segunda vez, percebi o foco da questão!

Foi uma pegadinha né? Pois não faria sentido o MP pedir a modificação do enquadramento sem estar implícito a majoração da pena adequada ao delito. Mas não se pode interpretar além da questão né rs. Se alguém puder contribuir.

Emendatio libelli em grau de recurso:

É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

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