A Constituição Federal, no seu artigo 203, garante que a ass...
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SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Do Objetivos da Assistência Social, segundo a CF:
Correção dos itens
A) ERRADO - o auxílio à família, à adolescência e à velhice. => A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
B) ERRADO - a proteção às crianças e adolescentes carentes e aos idosos. => O amparo às crianças e adolescentes carentes.
C) ERRADO - a promoção da integração ao mercado de trabalho e aos direitos trabalhistas. => A promoção da integração ao mercado de trabalho.
D) GABARITO - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária .
E) ERRADO - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência mental. => A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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