Com relação às férias é INCORRETO afirmar:
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SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nos 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ no 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
Letra C: certa, conforme §4º do art. 142: " A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social."
Letra D: errada, segundo Súmula 253 do TST: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."
Não confundir!!!!
Súm. 115: O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
- 24 dias corridos, quando houver registrado de 6 a 14 faltas; (escala 8)
- 18, 15 a 23 faltas;
- 12, 24 a 32 faltas.
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