Com relação às férias é INCORRETO afirmar:

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Q47564 Direito do Trabalho
Com relação às férias é INCORRETO afirmar:
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A) CERTAÉ o que afirma o art. 134, § 1º da CLT:"Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos."B) CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 142, § 2º da CLT:"§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias"C) CERTAÉ o que expressa o art. 142, § 4º da CLT:"§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social"D) CERTAVeja-se o que dispoe o art. 130, II, da CLT:"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas"E) ERRADAAs gratificações semestrais não repercutem no cálculo das férias, de acordo com a Súmula 253 do TST:"SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."
No item C é importante destacar que a habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não terá natureza salarial, nos termos da Súmula 367 do TST:

SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nos 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

 II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ no 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

Letra C: certa, conforme §4º do art. 142: " A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social."

Letra D: errada, segundo Súmula 253 do TST: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso  prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."
 

Não confundir!!!!

Súm. 115:
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

Com relação a letra "D":  a proporção das férias está na razão 6, ou seja, 30, 24, 18 e 12, são múltiplos de 6. Já a quantidade de faltas está na escala 8, iniciando-se em 6 e limitando-se a 32 faltas, vejamos:

- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
- 24 dias corridos, quando houver registrado de 6 a 14 faltas; (escala 8)
- 18, 15 a 23 faltas;
- 12, 24 a 32 faltas.

 

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