De acordo com o Art. 49 da Resolução 1025/09 do CONFEA – a C...
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LETRA A
Seção I
Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico
Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
Resolução 1094.
Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de CAT.
Para se obter a CAT, ao concluir determinada obra pública, o engenheiro da empresa construtora deve:
Segundo Resolução 1025/09 a emissão da CAT está sujeita a:
Art. 51. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.
§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.
§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.
§ 3º A análise do requerimento para emissão de CAT aos responsáveis técnicos por obras ou serviços executados por Sociedade em Conta de Participação, deverá ser realizada pela Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, que observará a efetiva participação na execução da obra ou prestação do serviço. (NR)
§ 4º A emissão de CAT aos responsáveis técnicos pela execução e fiscalização de obras deverá ser condicionada à apresentação do respectivo Livro de Ordem ao Crea. (NR)
Como nenhuma das outras alternativas se refere ao expresso na Resolução, por exclusão, somente a alternativa (a) está correta.
Onde diz que tem q ter a impressão do livro e a assinatura do profissional em 3 vias?
RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
Seção I
Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico
Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.
Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas.
Em nenhum local do Art.49 diz que: preciso encerrar o livro de ordem com a impressão e assinatura, em três vias, das páginas desse livro e solicitar a fiscalização atestado técnico vinculado à obra executada.
Como a questão fala da lei expressa e não consta isso na respectiva lei, o candidato não tem como ter tido esse conhecimento empírico.
RECURSO.
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