Considerando o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecom...
Uma empresa privada poderá ser concessionária de serviço telefônico fixo comutado, desde que devidamente constituída segundo a legislação brasileira, sendo vedada a participação de capital estrangeiro nessa empresa.
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ERRADO
O art. 171 da lei 9.472/97 foi a única coisa que encontrei dentro da Lei de telecomunicação (resoluçao 426/2005 que trata de serviço Fixo comutado não diz nada sobre)
O trecho refere-se ao uso de satétite brasileiro e estrangeiro. Mas, acredito que lembrar dessa trecho da lei na hora da prova pode ajudar quando o assunto for participação de capital estrangeiro.
Se alguém encontrar algo em outra Resolução ou decreto, por favor compartilha aqui. E se se o meu comentário não tiver nada a ver, me chama inbox,por favor.
Lei 9.472/97
Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros.
§ 1° O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro.
Ou seja, não é vedado, mas terá preferência ao emprego de satélite brasileiro. Logo, se pode usar o satélite estrangeiro, acredito que a participação de capital estrangeiro é permitido segundo as leis brasileiras.
No Brasil, a participação de capital estrangeiro em empresas de telecomunicações é permitida, inclusive em empresas concessionárias de serviços como o telefônico fixo comutado.
A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) não impõe restrições à participação de capital estrangeiro em concessionárias de serviços de telecomunicações, desde que a empresa esteja constituída e operando conforme as leis brasileiras.
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