Analise as assertivas abaixo e responda:I. É necessário ...
I. É necessário que os sócios da reclamada figurem no polo passivo da demanda desde a fase cognitiva do processo sob pena de nulidade dos atos executórios contra eles dirigidos.
II. Conforme entendimento do C. TST, nas ações coletivas em que o Sindicato atua na defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria que representa há necessidade de apresentação do rol de substituídos, sob pena de extinção do feito sem julgamento de merito.
III. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será ajuizada por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
IV. Apenas o terceiro economicamente interessado, bem como o Ministétio Público, têm legitimidade para propor ação rescisória.
V. É inepta a inicial que não contém requerimento de produção de provas e de citação do reclamado no processo trabalhista.
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Comentários
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SOMENTE a assertiva III ESTÁ CORRETA!!
Art. 793 da CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será ajuizada:
por seus representantes legais, e na falta destes
pela Procuradoria da Justiça do Trabalho
pelo Sindicato
pelo Ministério Público Estadual OU
curador nomeado em juízo.
ERRO DAS DEMAIS:
I- NÃO é necessário que os sócios da reclamada figurem no pólo passivo....
II - NÃO É NECESSÁRIO a apresentação do rol de substituídos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
IV - Apenas o terceiro JURIDICAMENTE interessado...
V - Não é inepta
II - ERRADO. A súmula 310 do TST, que exigia o rol de substituídos pelo sindicato, foi cancelada.
IV - ERRADO. CPC - Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
V - ERRADO. No processo trabalhista não se exige requerimento expresso de produção de provas e nem de citação do reclamado. CLT - Art. 840, § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Comentários quanto ao item V
V. É inepta a inicial que não contém requerimento de produção de provas e de citação do reclamado no processo trabalhista.
>> São requisitos estruturais objetivos da reclamatória trabalhista:
- endereçamento
- qualificação das partes
- causa de pedir
- pedido (mediato e imediato)
- especificação de provas (apesar de constar no art. 319 CPC, não é obrigatório)
- requerimento de citação (não é obrigatório)
- valor da causa (indispensável conforme entendimento doutrinário dominante, porém não está expresso no art. 840 CLT)
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Questão desatualizada, mas que dá pra responder.
O item I está desatualizado, porque o Supremo Tribunal Federal alterou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que admitia a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico da devedora principal (empregador) no polo passivo da execução trabalhista, ainda que esta empresa do grupo econômico não tivesse sido arrolada como devedora desde a fase de conhecimento. Tratava-se de, até então, de jurisprudência consolidada nos tribunais desde o cancelamento da Súmula 205 do TST.
Inclusive, o CPC dispõe no art. 513, § 5º: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Quanto a aplicação desse dispositivo, há 2 correntes:
1) não se aplica ao processo do trabalho, pq na execução se aplica subsidiariamente a LEF;
2) aplica-se ao processo do trabalho, pq a LEF se aplicaria somente nos casos de execução por título extrajudicial. Acredito que seja esse o fundamento do STF para impedir a inclusão da empresa na execução.
Sobre a defesa da empresa incluída na execução, há 3 correntes:
1) mandado de segurança;
2) exceção de pré-executividade;
3) embargos de terceiro (controverso porque há quem entenda que a empresa ingressa na execução como parte e não como terceiro. Mas há entendimentos de TRTs no sentido de que este é o meio viável de defesa)
Ao contrário do que o colega Nerd Jurídico disse acima, a justificativa para o item I estar desatualizado não se encontra na necessidade ou não de inclusão de empresa do grupo econômico da devedora principal no polo passivo da execução trabalhista.
A um porque a premissa fática da alternativa a é outra. Fala-se de inclusão de sócio no polo passivo da demanda. A questão objetiva saber se o sócio deve ou não estar no polo passivo desde a fase de conhecimento.
A dois porque ainda não houve julgamento pelo STF do Tema a que se refere o colega (Tema 1232) até a presente data (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6422105&numeroProcesso=1387795&classeProcesso=RE&numeroTema=1232).
À época da prova, a alternativa I estava incorreta pois admitia-se a inclusão direta dos sócios na fase executiva, desde que presentes os requisitos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC, cujos fundamentos estão presentes no aresto citado pela colega Ana). Não era necessária a inclusão na fase de conhecimento para que a execução pudesse ser direcionada a eles.
Hoje em dia a assertiva continua errada, ainda que outros fundamentos subsidiem a sua incorreção (ex.: art. 855-A e seguintes da CLT).
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