É entendimento consolidado do Tribunal de Contras da União ...
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Vamos começar interpretando o tema da questão. O assunto central é a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, movidas pelo Estado contra agentes causadores de danos. A legislação aplicável é a Constituição Federal de 1988, que traz fundamentos importantes sobre o tema.
De acordo com a Constituição Federal, mais especificamente o artigo 37, §5º, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Isso significa que não há limite de tempo para que o Estado possa buscar a reparação de danos causados ao patrimônio público.
O Tribunal de Contas da União (TCU) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que as ações de ressarcimento por danos ao erário são imprescritíveis quando se trata de atos dolosos de improbidade administrativa. Este entendimento está alinhado com a Constituição.
Para ilustrar, imagine que um servidor público cometeu um desvio de verbas há 20 anos. O Estado pode, a qualquer momento, entrar com uma ação para recuperar os valores desviados, já que a ação é imprescritível.
Agora, vamos analisar as alternativas:
B - imprescritíveis, o que está de acordo com a Constituição Federal de 1988. Esta é a alternativa correta. A Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, especialmente em casos de improbidade administrativa dolosa.
Vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
A - prescritíveis, o que não está de acordo com a Constituição Federal de 1988. Esta alternativa está errada porque afirma que as ações são prescritíveis, o que contradiz a Constituição.
C - prescritíveis, o que está de acordo com a Constituição Federal de 1988. Esta opção também está incorreta. A Constituição não sustenta a prescritibilidade dessas ações.
D - imprescritíveis, o que não está de acordo com a Constituição Federal de 1988. Esta alternativa está errada porque, na verdade, a imprescritibilidade está, sim, de acordo com a Constituição.
Uma pegadinha comum em questões desse tipo é a confusão entre prescritibilidade e imprescritibilidade. É crucial lembrar que para atos de improbidade dolosos, a imprescritibilidade é a regra.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.
2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).
3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.
4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.
5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
(RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)(grifo nosso)
Por conseguinte, correto LETRA B.
questão mal formulada...
As ações de ressarcimento são, como regra, prescritíveis, tendo em vista a necessidade de se garantir segurança jurídica. A única exceção é a o ressarcimento pedido no âmbito de ação de improbidade administrativa se a conduta é dolosa (com a mudança na lei 14230/21, hoje todas as condutas de improbidade são dolosas).
GAB: B
- As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis. (Súmula TCU 282).
- Quando a conduta do responsável causadora de prejuízo ao erário configurar ilícito doloso de improbidade administrativa, a exemplo das tipificadas no art. 10, incisos I e II, ou no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a pretensão de ressarcimento do débito apurado pelo TCU é imprescritível, estando esse entendimento em consonância com a jurisprudência do STF (RE 852.475, Tema 897 da Repercussão Geral).
NÃO CONFUNDIR:
Para o STF:
- É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).
- São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
A questão se baseou na Súmula 282 do TCU, publicada no ano de 2012:
- SÚMULA TCU 282: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
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