De acordo com o art. 8º, § 1º da Lei 9782/1999, § 1º Consid...
De acordo com o art. 8º, § 1º da Lei 9782/1999, § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, entre outros:
Assinale a alternativa INCORRETA:
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A questão aborda a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no que diz respeito aos bens e produtos que estão sob sua fiscalização, conforme estabelecido pela Lei 9782/1999. A ANVISA é responsável por garantir a segurança sanitária de produtos que possam impactar a saúde humana.
O foco da questão é identificar qual alternativa apresenta um item que não está sob a fiscalização da ANVISA, conforme o artigo 8º, § 1º da referida lei. Vamos analisar cada alternativa:
A - Medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias: Essa alternativa está correta. A ANVISA tem o papel de controlar e fiscalizar medicamentos para garantir sua qualidade e segurança.
B - Alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários: Também correta. A ANVISA regula alimentos e seus componentes para assegurar que sejam seguros para consumo.
C - Cosméticos, produtos de higiene pessoal de origem animal: Esta é a alternativa incorreta. A lei menciona cosméticos e produtos de higiene pessoal em geral, sem especificar a origem animal, que não é uma categoria isolada de fiscalização.
D - Saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos: Correta. A ANVISA fiscaliza saneantes devido aos seus potenciais riscos químicos e biológicos.
E - Conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico: Correta. Produtos para diagnóstico são essenciais para a saúde pública e, portanto, estão sob vigilância da ANVISA.
Para resolver questões como esta, é fundamental conhecer a legislação pertinente sobre a área de atuação da ANVISA. Ao se deparar com perguntas que pedem a identificação de alternativas incorretas, é importante analisar se cada item realmente se encaixa nas competências estabelecidas pela lei.
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§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.
''DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO!!''
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