Para fins de realização de audiência pública como fase do pr...
I. Licitações com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias.
II. Licitações com objetos similares em que o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Esses conceitos referem-se, respectivamente, a licitações
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LEI N° 8666/1993
ART. 39
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Na verdade a lei não fala "consecutivas" como apresenta a alternativa correta (letra d), fala em "sucessivas", nesta segunda hipótese. Alguém sabe de onde eles tiraram essa outra nomenclatura?
ART. 39
LICITAÇÕES SIMULTANÊAS = As com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores 30 DIAS.
===
LICITAÇÕES SUCESSIVAS (CONSECUTIVAS) AS DE TBEM objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior 120 DIAS após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
GAB: D
simultâneas: intervalos não superiores a trinta dias
consecutivas: data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
O que observar no enunciado? Que geralmente quando a FCC coloca itens para serem associados, já está escrito a literalidade da lei. Porém, para confundir um pouco o candidato cansado ela substitui palavras conceituais por sinônimos. Geralmente, geralmente MESMO, você irá responder por eliminação.
I. Licitações com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias.
II. Licitações com objetos similares em que o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Vamos olhar a Lei:
Art.39 (8666/93)
Parágrafo único: "Para fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetivos similares e com realizações previstas para intervalos não superiores a trinta dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente."
consecutivo: adjetivo significa: que se segue, um após o outro; seguido, sequente, conseguinte.
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