Segundo artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir...
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CTB
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e retenção do veiculo até apresentação de condutor Habilitado
Gab-A
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima; ( 7 pontos)
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo
(A)
Observar que:
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
“Art. 162..Dirigir veículo ..................................................................LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016.
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
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