Em processo ético-disciplinar da decisão proferida pel...
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Art. 78. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. = regulamenta a profissão dos engenheiros, arquitetos e engenheiro agrônomos.
Prazos 10 dias - Interpor recurso apos Lavradura do auto de infração
60 dias - recorrer da decisão da Câmara Especializada
60 dias - recorrer da decisão do plenário do Crea
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