Acerca das agências reguladoras e do princípio da legalidade...
A atuação dos órgãos reguladores é sempre discricionária, e pode o administrador tomar decisões de acordo com a conveniência e oportunidade da medida. Para tanto, exige-se que suas decisões estejam pautadas apenas nos atos normativos expedidos pela autarquia.
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Agências Reguladoras
Especialização técnica
É justamente do grau de especialização técnica empregado nas decisões
destes órgãos que se valem muitos autores para defender uma margem
de discricionariedade técnica às entidades reguladoras. Trata-se de
um conceito bastante controvertido que basicamente expressa a competência
para tomar decisões que não sejam propriamente discricionárias, mas
que se encontram fora o campo do controle jurisdicional pela especificidade
da matéria envolvida, a qual só seria conhecida pelos administradores,
técnicos, salvo nos casos de desrespeito aos standards contidos em lei.
Na verdade, a especialização explica boa parte do poder normativo das
agências. Todavia, não configura uma competência discricionária. Se
discricionária fosse, somente justificaria decisões tomadas perante casos
concretos, nunca poderia se referir a estatuições gerais e abstratas.
Importante destacar que o exercício da função normativa das Agências deve atender a requisitos legitimadores, assim como se dá, ainda que em grau distinto, com a função legislativa do Parlamento.
Em outras palavras: a função normativa da Agência também deve seguir um devido processo legal (formal e material) para o seu regular exercício, no qual se destaca a existência de competência para a edição da norma.
Conforme ressaltado por CUÉLLAR “a expedição de regulamento deve sempre ser fundamentada, apresentando motivação pública de fato e de direito, contemporânea à sua edição. Ainda que geral e abstrato, o regulamento é ato administrativo – e como tal deve ser emanado.”
De fato, cabe às Agências executar políticas públicas setoriais, por meio da persecução de finalidades públicas, conceitualmente fixadas com alto grau de abertura. Por sua vez, a regulação desenvolvida pelas Agências é norteada pelo princípio da individualização e da concretude, sintetizados por ARAGÃO na constatação de que “se a regulação visa a modificar (melhorar) a realidade social, deve, com base e em cumprimento a princípios gerais que regem estas modificações, ter em conta as situações reais, concretas, sobre as quais deve atuar”.
Assim, a própria execução da política pública (fixada pelas leis e pela Administração central) resulta na definição da política regulatória.
Demonstrou-se que
(i) os atos normativos das Agências Reguladoras decorrem do exercício pelo órgão competente de discricionariedade, com conteúdo técnico-científico, para concretizar os standards veiculados nas leis delegantes;
(ii) as escolhas regulatórias (política regulatória) resultam de juízos de ponderação dos valores setoriais a serem compatibilizados;
(iii) a função normativa será legítima se exercida dentro de limites formais e materiais estabelecidos na Constituição e nas leis;
(iiv) Não caracteriza violação ao princípio da legalidade a edição, pela agência reguladora, de atos de condicionamento ou de restrição de direitos para o cumprimento de obrigação disposta em lei;
(v) as agências reguladoras devem exercer funções atinentes a um determinado setor indicado por ocasião de sua instituição, para o qual devem apresentar especialização técnica.
Errado
Deve sempre ser fundamentada, apresentando motivação pública de fato e de direito.
Por mais que as agências sejam detentoras do poder discricionário , suas decisões precisam e devem estar pautadas em lei e não em meramente atos administrativos.
devem ser pautadas no que a lei permite e não em atos administrativos da autarquia
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