Pouca gente sabe, mas até os pedestres estão sujeitos a come...
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GAB: C
Art. 254. É proibido ao pedestre:
- I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
- II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
- III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
- IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
- V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
- VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
- Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
50% da leve - 44,19. gabarito C!
C
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