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Q1246102 Saúde Pública
De acordo com a Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que alterou a Lei nº 11.350/2006, podemos afirmar que:
Alternativas

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A alternativa correta é a Alternativa A.

A Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, trouxe importantes alterações para a Lei nº 11.350/2006, que regula as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Essa legislação reforça a importância e a abrangência do trabalho dos ACEs, que é integralmente dedicado às ações de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e ambiental, além do combate a endemias. Isso é essencial para garantir a saúde e o bem-estar das famílias e comunidades assistidas.

Justificativa das alternativas:

Alternativa A (Correta): Esta alternativa resume o papel fundamental dos ACEs, que devem dedicar-se integralmente às atividades relacionadas à saúde pública, conforme descrito na legislação mencionada.

Alternativa B (Incorreta): A presença dos Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental não é facultativa, mas sim essencial e obrigatória, conforme estabelecido pela legislação.

Alternativa C (Incorreta): A legislação não especifica que os cursos de aperfeiçoamento devem acontecer a cada cinco anos. É importante que esses cursos ocorram de forma contínua e adequada às necessidades dos agentes para garantir a atualização constante.

Alternativa D (Incorreta): Os cursos de aperfeiçoamento dos Agentes de Combate às Endemias não são organizados e financiados exclusivamente pela União. Eles são de responsabilidade compartilhada e podem envolver os municípios e estados, além do governo federal.

Alternativa E (Incorreta): A jornada de trabalho exigida não é de 48 horas semanais para garantir o piso salarial. O que a legislação prevê é uma jornada de 40 horas semanais, conforme o piso salarial estabelecido.

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§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)

§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)

§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.708, de 2018)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm

Não

Resumindo Gab: A

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