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Q1246424 Legislação de Trânsito
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Art. 213 - Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

       Infração - gravíssima;

       Penalidade - multa.

GABARITO B

Lei 9.503/97 - CTB

CAPÍTULO XV – INFRAÇÕES

Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

      

 I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

       Infração - gravíssima;

       Penalidade - multa.

      

 II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

       Infração - grave;

       Penalidade - multa.

@marcioaercio

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