Pode-se conceituar os poderes administrativos como o conjunt...
Pode-se conceituar os poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins. Dentre as modalidades de poderes administrativos aquele que é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público sendo seu objetivo maior o atendimento aos interesses da coletividade. Trata-se do poder:
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oportunidade e conveniência = discricionário
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
GAB.: B)
Poder Discricionário: Esse poder confere ao administrador público a liberdade de escolher, dentro dos limites legais, a melhor forma de atender ao interesse público. Ou seja, ele tem a discricionariedade para tomar decisões, considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
Poder de Polícia: Relacionado à limitação de direitos individuais em prol do interesse público. Ex: fiscalização, licenças.
Poder Regulamentar: Capacidade de editar normas complementares à lei, detalhando sua aplicação.
Poder Disciplinar: Capacidade de aplicar punições a servidores públicos que cometam infrações funcionais
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