César, empregado da empresa X, trabalha com operação perigo...
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Gabarito comentado
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Em relação aos direitos dos trabalhadores que atuam em condições de periculosidade, é importante entender o que está estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 193 define as atividades ou operações perigosas e estabelece as normas de segurança que devem ser seguidas.
O parágrafo 1º do artigo 193 da CLT é claro ao afirmar que o trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao empregado um adicional de 30% sobre seu salário base. Este adicional não inclui acréscimos provenientes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Portanto, é essencial que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e as empresas cumpram com o que está prescrito na legislação trabalhista para garantir as devidas compensações pelos riscos envolvidos na função exercida.
O gabarito correto é a Alternativa A.
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LETRA A
CLT
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Súmula nº 364 – TST - Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. INCISO EXCLUÍDO!
O TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição.
Assim, a possibilidade de se estabelecer percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, em acordos ou convenções coletivas, foi suprimida.
Logo, a empresa que ativar-se em funções perigosas deverá pagar o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o salário do trabalhador.
Contudo, a única exceção ao pagamento do adicional de periculosidade dar-se-á caso a exposição seja eventual, sendo esta entendida pela ocorrência de contato fortuito ou, sendo habitual, em período extremamente reduzido.
Fonte: TST
Atualização: Lei 12.740/2012
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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