No âmbito da Seguridade Social brasileira, a saúde é direito...

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Q2637933 Direito Constitucional

No âmbito da Seguridade Social brasileira, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. De acordo com previsões do art. 199 (§1o) da Constituição Federal, as instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou

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Vamos analisar a questão sobre a participação das instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS) com base no artigo 199 da Constituição Federal.

Tema Central: A questão aborda a participação complementar das instituições privadas no SUS, destacando a preferência por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Este é um tópico essencial no entendimento do direito à saúde, que é garantido pela Constituição como um direito de todos e dever do Estado.

Resumo Teórico: Segundo a Constituição Federal, o SUS é o sistema responsável por garantir o acesso universal e igualitário à saúde no Brasil. O artigo 199, § 1º, permite que instituições privadas atuem de forma complementar, respeitando as diretrizes do SUS. Isso ocorre mediante instrumentos jurídicos específicos, sendo o convênio o mecanismo mais apropriado para formalizar essa parceria.

Alternativa Correta: B - Convênio. A Constituição prevê que a participação complementar de instituições privadas no SUS se dará por meio de convênios, o que significa um acordo formal entre as partes para a prestação de serviços de saúde segundo as normas do sistema público. O convênio é um instrumento que permite uma cooperação organizada, respeitando as diretrizes públicas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Voluntariado: Não se aplica ao contexto da questão, pois o voluntariado implica em serviços não remunerados e sem a formalidade necessária para a prestação de serviços de saúde em nível de sistema público.

C - Apoio financeiro: Não é a forma de participação prevista na Constituição para as instituições privadas no SUS. O apoio financeiro poderia ser um recurso, mas não é o meio formal para a prestação de serviços.

D - Contrapartida técnica: Esta opção não se encaixa na previsão constitucional, pois a contrapartida técnica não é um mecanismo formal de participação complementar no SUS.

E - Parceria: Embora pareça similar, o termo "parceria" é genérico e não especifica o tipo de instrumento jurídico que permite a participação das instituições privadas, como faz o "convênio".

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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 199, CF - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

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