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Q1029975 Saúde Pública

Analise as afirmativas abaixo sobre a participação dos serviços privados de assistência à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS) como Verdadeiras (V) ou Falsas (F):


( ) Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. A participação suplementar dos serviços privados será formalizada mediante lei, observadas, a respeito, as normas de direito privado.

( ) É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

( ) Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.


A sequência correta corresponde a:

Alternativas

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Vamos analisar a questão dada e compreender cada uma das afirmativas sobre a participação dos serviços privados de assistência à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS).

Alternativa Correta: C - F V V

A questão aborda a integração de serviços privados no SUS, um tópico importante, especialmente na gestão e planejamento de recursos para garantir um atendimento eficaz à população. Vamos explorar cada afirmativa:

1ª Afirmativa: "Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada..."

Esta afirmativa é Falsa. Segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), de fato, o SUS pode recorrer a serviços privados quando insuficiente, mas isso não exige que a participação seja formalizada mediante lei. A formalização pode ser através de contratos administrativos ou convênios, conforme a legislação vigente.

2ª Afirmativa: "É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social."

Esta afirmativa é Verdadeira. A participação de capital estrangeiro é restrita em alguns pontos do setor de saúde no Brasil, mas a exceção é para serviços mantidos por empresas para seus próprios empregados, conforme prevê a legislação vigente (Lei 8.080/1990, artigo 23).

3ª Afirmativa: "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS)..."

Esta afirmativa é Verdadeira. Ela reflete o que está estabelecido na legislação, onde a direção nacional do SUS define os parâmetros necessários, com aprovação no Conselho Nacional de Saúde. Além disso, garante que os serviços contratados sigam as normas do SUS, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Analisando as alternativas:

A - F F V: Incorreta, pois a segunda afirmativa está correta.

B - V F F: Incorreta, pois somente a primeira afirmativa é falsa.

D - V V F: Incorreta, pois a terceira afirmativa é verdadeira.

Portanto, a alternativa correta é C - F V V.

Espero que esta explicação tenha sido clara e ajudado você a entender melhor o tema. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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GABARITO: LETRA C

→ Conforme a LOS (8080/90):

(F) Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. A participação suplementar dos serviços privados será formalizada mediante lei, observadas, a respeito, as normas de direito privado. → correto, art. 24: Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

(V) É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. → conforme Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

(V) Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. → correto, Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

Outro erro na primeira alterativa é a troca da palavra suplementar por complementar. Suplementar são os planos de saúde privados.

CAPÍTULO II

Da Participação Complementar

 

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

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