A respeito dos atos, fatos e negócios jurídicos, julgue os p...
Interpretam-se extensivamente os negócios jurídicos benéficos e a renúncia.
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Gabarito comentado
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Código Civil:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Interpretam-se estritamente os negócios jurídicos benéficos e a renúncia.
Gabarito – ERRADO.
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CC/02
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Em relação à interpretação dos negócios jurídicos, o código civil dispõe:
• Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, ou seja, deve-se
procurar conhecer qual a real intenção da pessoa quando manifestou sua vontade.
• Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
• Os negócios jurídicos benéficos (gratuitos) e a renúncia interpretam-se restritivamente.(e não extensivamente como está na questão)
Bons estudos!
mas a questão diz "extensivamente" e, não, "estritamente"...
Ernani, por isso mesmo o gabarito é ERRADO, interpretam-se estritamente e não extensivamente conforma a questão menciona!
É o que está no art. 114, em regras que antes já eram assentes na doutrina e na jurisprudência.(21)
Renuncia quem abdica de si um direito, razão pela qual tal abdicação deve ser considerada em sentido restritivo, assim como os negócios jurídicos gratuitos ou mesmo simplesmente benéficos, pois a regra geral do relacionamento humano no campo das obrigações é justamente a onerosidade e a reciprocidade.
(21)Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2001.001.12682, relator o Desembargador Ricardo Bustamante, julgado em 27 de fevereiro de 2002, com a seguinte ementa: FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSENTIMENTO UXORIO. MORTE DO CÔNJUGE GARANTIDOR. O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, diante de seu caráter benéfico. No caso dos autos, no contrato de fiança somente figurou na condição de fiador da locação o cônjuge varão, cujo falecimento ocorreu antes do início do inadimplemento da obrigação afiançada, de sorte que nessa oportunidade extinguiu-se o contrato de fiança. Desse modo, o cônjuge virago, no contrato de fiança, conferiu somente sua outorga uxória. para atender a exigência legal, não podendo assim, admitir-se sua condição de fiadora. Nega-se provimento ao recurso.
http://www.nagib.net/index.php/publicacoes/artigos/civil-processo-civil-consumidor/883-dos-fatos-atos-e-negocios-juridicos#sthash.vTXCZgp0.dpuf
Meus amigos,
Quando comecei a estudar para provas de concurso não havia ainda ingressado na faculdade de direito. Eu costumava memorizar, negócios jurídicos benéficos e renúncia interpretam-se restritivamente . Após algum tempo de faculdade, comecei a perceber que não é necessário decorar. Pensem comigo:
Se o que está em questão é a renúncia de direito e os negócios benéficos, não faria sentido a interpretação ser extensiva.Oras, o sistema jurídico não é feito para efetivar a renuncia de direitos, mas para resguardá-los. Se eu doo uma maçã, não significa que eu doei toda a árvore com a maçã, mas apenas esta. É a redação do artigo 114 do Código Civil, in verbis:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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