A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma lei brasilei...
I. Emissão da CTPS. II. Anotações na CTPS. III. Falsificação de CTPS.
Quais estão corretas?
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (16)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O enunciado versa sobre a CLT e que no que diz respeito ao Capítulo I – Da Identificação Profissional, do Título II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho da CLT. Assim, deve ser assinalada a alternativa correta.
Item “I”: CORRETA. No Capítulo I, Título II, Sessão II, a CLT trata sobre a emissão da CTPS.
Item “II”: CORRETA. No Capítulo I, Título II, Sessão IV, a CLT trata sobre anotações na CTPS.
Item “III”: CORRETA. No Capítulo I, Título II, Sessão VIII, a CLT trata sobre as penalidades referentes à falsificação de CTPS.
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “E”.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
A questão se torna fácil quando você a reponde exercendo um raciocínio lógico, mas aí o examinador cobrar o que consta em título e capítulo de lei é de lascar. Coisa de quem não sabe a menor ideia do que foi pago para elaborar.
FALSIFICAÇÃO NA CLT
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no :
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
É brincadeira uma questão dessas! Típica pergunta de banca de fundo de quintal
Falsificação de carteira de trabalho
Art. 51 CLT - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 52 CLT - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo