Ao dispor que a Comissão de licitação ou o responsável pelo ...
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"O procedimento licitatório também deve obedecer ao princípio do julgamento objetivo, devendo o edital estabelecer de forma clara e precisa qual será o critério para a seleção da proposta vencedora, denominada tipos de licitação.
(...)Todavia, reconhece-se que essa objetividade nem sempre é absoluta, especialmente quando se exige habilitação técnica, sendo somente possível nos certames decididos unicamente pelo preço".
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO. FERNANDA MARINELA.
acredito que o julgamento objetivo refere-se mais ao julgamento das propostas do que à elaboração do edital. No caso da elaboração do edital, o princípio a ser seguido deveria ser o da legalidade, já que é um ato vinculado que deve estar de acordo com a lei, no caso 8.666.
LETRA "D" CORRETA Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado e nos termos específicos das propostas.
O Convite deve estabelecer os critérios de julgamento, de forma clara e com parâmetros objetivos (Art. 40, VII). Posteriormente, o julgamento e classificação das propostas deverão obedecer aos critérios de avaliação constantes do edital (Art. 43, V), os quais não podem contrariar as normas e princípios estabelecidos na Lei.
O legislador proíbe a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que restrinja a igualdade entre os licitantes (Art. 44, § 1º). Isto quer dizer que os licitantes, ao elaborarem suas propostas, devem saber, claramente, quais serão os critérios de julgamento e de desempate. Não poderão estar sujeitos a “surpresas” reveladas no momento do julgamento.
Como ensinou Benoit, citado por Meirelles (1991: 31): “o processo de concorrência não deve ser uma comédia, mais ou menos representada, antes do início da qual já se sabe quem será o candidato escolhido.”
Como o legislador privilegia o critério de menor preço, as condições de rendimento, qualidade, eficiência, durabilidade, prazos de entrega, assistência técnica, garantia e outras pertinentes ao interesse público devem estar claramente definidas no Convite, estabelecendo parâmetros objetivos para averiguar estas condições, tanto pelos licitantes como pelos órgãos de controle (Art. 45).
Princípio do julgamento objetivo. Alternativa D
É exatamente o que nos diz o art. 45 da lei 8666/93:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Julgamento objetivo - significa que os membros da comissão de licitação devem julgar as propostas de acordo com as condições exigidas no instrumento convocatório, objetivamente, não cabendo à comissão o julgamento subjetivo das propostas, ou seja, considerar vantagens ou condições de determinada proposta que não foram exigidas.
Exemplo: Se a administração pretende adquirir uma quantidade determinada de carros pelo critério de menor preço, cujas exigências são garantia de 1 ano, 2 portas e sem AR, tendo sido a proposta A de R$ 10.000,00 com 1 ano de garantia + 2 portas e sem ar e a proposta da B tenha sido R$ 10.001,00 com 1 ano de garantia, 2 portas e COM ar, a empresa vencedora deverá ser a empresa A, que ofereceu o MENOR preço, por não caber ao julgador a análise subjetiva da conveniência ou não de entender-se que o ar do carro por apenas R$ 1,00 a mais seria vantagem (por mais que todos nós saibamos que realmente de FATO é mais vantajoso). Tal "vantagem" oferecida na proposta deverá ser ignorada.
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