Ao dispor que a Comissão de licitação ou o responsável pelo ...
"O procedimento licitatório também deve obedecer ao princípio do julgamento objetivo, devendo o edital estabelecer de forma clara e precisa qual será o critério para a seleção da proposta vencedora, denominada tipos de licitação.
(...)Todavia, reconhece-se que essa objetividade nem sempre é absoluta, especialmente quando se exige habilitação técnica, sendo somente possível nos certames decididos unicamente pelo preço".
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO. FERNANDA MARINELA.
acredito que o julgamento objetivo refere-se mais ao julgamento das propostas do que à elaboração do edital. No caso da elaboração do edital, o princípio a ser seguido deveria ser o da legalidade, já que é um ato vinculado que deve estar de acordo com a lei, no caso 8.666.
LETRA "D" CORRETA Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado e nos termos específicos das propostas.
O Convite deve estabelecer os critérios de julgamento, de forma clara e com parâmetros objetivos (Art. 40, VII). Posteriormente, o julgamento e classificação das propostas deverão obedecer aos critérios de avaliação constantes do edital (Art. 43, V), os quais não podem contrariar as normas e princípios estabelecidos na Lei.
O legislador proíbe a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que restrinja a igualdade entre os licitantes (Art. 44, § 1º). Isto quer dizer que os licitantes, ao elaborarem suas propostas, devem saber, claramente, quais serão os critérios de julgamento e de desempate. Não poderão estar sujeitos a “surpresas” reveladas no momento do julgamento.
Como ensinou Benoit, citado por Meirelles (1991: 31): “o processo de concorrência não deve ser uma comédia, mais ou menos representada, antes do início da qual já se sabe quem será o candidato escolhido.”
Como o legislador privilegia o critério de menor preço, as condições de rendimento, qualidade, eficiência, durabilidade, prazos de entrega, assistência técnica, garantia e outras pertinentes ao interesse público devem estar claramente definidas no Convite, estabelecendo parâmetros objetivos para averiguar estas condições, tanto pelos licitantes como pelos órgãos de controle (Art. 45).
Princípio do julgamento objetivo. Alternativa D
É exatamente o que nos diz o art. 45 da lei 8666/93:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Gabarito D
Julgamento objetivo - significa que os membros da comissão de licitação devem julgar as propostas de acordo com as condições exigidas no instrumento convocatório, objetivamente, não cabendo à comissão o julgamento subjetivo das propostas, ou seja, considerar vantagens ou condições de determinada proposta que não foram exigidas.
Exemplo: Se a administração pretende adquirir uma quantidade determinada de carros pelo critério de menor preço, cujas exigências são garantia de 1 ano, 2 portas e sem AR, tendo sido a proposta A de R$ 10.000,00 com 1 ano de garantia + 2 portas e sem ar e a proposta da B tenha sido R$ 10.001,00 com 1 ano de garantia, 2 portas e COM ar, a empresa vencedora deverá ser a empresa A, que ofereceu o MENOR preço, por não caber ao julgador a análise subjetiva da conveniência ou não de entender-se que o ar do carro por apenas R$ 1,00 a mais seria vantagem (por mais que todos nós saibamos que realmente de FATO é mais vantajoso). Tal "vantagem" oferecida na proposta deverá ser ignorada. Concordo com o colega Juliano, a resposta deveria ser Princípio da Legalidade. na verdade a redaçao da questao está péssima, truncada, faltam referentes. acho q a intenção d qem elaborou nao era q "os critérios" se referisse a convites, mas foi o q acabou acontecendo. faltou uma revisao gramatical nela.
do jeito q está escrita, a resposta realmente é legalidade Olá pessoal!!
Questão complicada... No gabarito, a correta é a letra "D"...
Eu fui no "achômetro" e acertei, porém, eu diria que esta questão é passível de anulação... Até porque, ao meu ver, respeitando os critérios da proposição, a comissão estará fazendo valer todos os princípios... Ou seja, fará valer a lei, será moralista, tratará os licitantes com igualdade, julgará com objetividade, e, respeitando os limites do instrumento convocatório, será impessoal!!
Mas eu pensei assim: se ela(comissão) respeita os critérios estabelecidos, cumpre todos os princípios, todavia, cumprirá mais o princípio do julgamento objetivo das propostas...
Uma abraço, fiquem todos com Deus! Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Julgamento Objetivo – decorre também do princípio da legalidade – o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com o Edital.
Só se poder cogitar absoluta objetividade quando o critério da licitação é o de menor preço, ou nas alienações, o de maior lance. Diferente dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço, inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na proposta vencedora.
Galera, acabei de fazer outra questão sobre esse assunto, a FCC parece que gosta desse conceito.
Deem uma olhada:
Sobre os princípios que regem a licitação, considere:
I. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante, ou as vantagens por ele oferecidas, ressalvadas as previstas na lei ou no edital.
II. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital.
III. A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos princípios da
- Gabarito:
- e) impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Porém, numa primeira análise, parece que esse verbo concorda com 'o responsável', mas o termo '-lo' concorda com 'O julgameno' (que não aparece na frase, mas é a única responta - sem falar que todas as outras tbm estão no feminimo).
Caso não seja certo, avise-me.
até
Sempre que a questão falar em "tipos de licitação" lembrem-se de critério de julgamento, pois essa é a função dos tipos. Dessa forma, você logo associa com o princípio do julgamento objetivo. Tudo isso está no artigo 45, vejam:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
JULGAMENTO OBJETIVO
O princípio do julgamento objetivo guarda estreita relação com os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Tal postulado impõe que as propostas da licitação devem ser julgadas de acordo com os critérios objetivos previamente definidos no edital ou convite (art. 44 e 45). As margens de apreciação subjetiva devem ser mínimas, sendo vedada a “utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes” (art. 44, §1º).
Os “tipos de licitação” mencionados na questão, na verdade, são os critérios de julgamento da licitação, quais sejam: “menor preço”,
“melhor técnica”, “técnica e preço” e “maior lance ou oferta”, conforme estabelecido no respectivo edital.
Na hora da prova não tem esse negócio de EU ACHO.....senão faríamos uma constituição pra cada um.....responda o que se é perguntado DENTRO DA LEI...GABARITO LETRA D