Com base na interpretação sumulada do TST, na CF e nas norma...
Conforme entendimento sumulado do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
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O entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a estabilidade provisória em casos de acidente de trabalho é um ponto crucial para os candidatos aos concursos públicos entenderem, pois abrange a interpretação de leis e da Constituição Federal. Vamos esclarecer a questão:
Estabilidade Provisória e Acidente de Trabalho:
“Súmula nº 378 do TST. Estabilidade Provisória. Acidente do Trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991:
I - O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 é constitucional e garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário.
II - Para que o empregado tenha direito a essa estabilidade, é necessário que ele tenha se afastado do trabalho por mais de 15 dias e recebido o auxílio-doença acidentário, a não ser que seja diagnosticada uma doença profissional relacionada ao trabalho após a demissão.
III - Mesmo em contratos de trabalho com prazo determinado, o empregado possui a garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, conforme prevê o art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Portanto, a afirmativa de que o empregado com contrato de trabalho por prazo determinado não possui estabilidade provisória em caso de acidente de trabalho está incorreta. De acordo com a súmula do TST, a proteção existe independente do tipo de contrato.
O gabarito correto é: E - errado.
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“SÚMULA Nº 378 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Tanto a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, como a concedida às gestantes são garantidas no contrato de trabalho por tempo determinado (sumulas 378, III e 244, III TST).
Casos de estabilidade provisória no contrato determinado: gestante, reperesentante de CIPA, acidente de trabalho e dirigente sindical.
“SÚMULA Nº 378 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
“SÚMULA Nº 378 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
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