Acerca da organização político-administrativa do Estado bras...
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Correto, a alternativa E é a que apresenta a afirmação correta. A Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece um sistema de competências entre os diferentes entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – para a organização político-administrativa do Estado. Essa repartição é feita de forma a estabelecer um equilíbrio entre a autonomia dos entes e a necessidade de uma coordenação em assuntos de interesse comum.
Na alternativa em questão, a referência é à competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal, conforme está no artigo 24 da Constituição. Nesse modelo, a União tem a competência para estabelecer normas gerais, que servirão como uma espécie de orientação para os demais entes. Os estados e o Distrito Federal, então, têm a possibilidade de suplementar essas normas gerais com legislações próprias para adaptar-se às suas realidades locais, desde que respeitem o que foi estabelecido pela União. Quanto aos municípios, eles seguem as normas estaduais e a legislação federal quando houver omissão estadual e a matéria lhes couber.
No caso específico da educação, isso significa que, embora a União estabeleça as diretrizes e bases da educação nacional, os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre questões mais detalhadas e específicas de suas regiões, e os municípios podem agir no que for de sua competência, respeitando as normas gerais federais e as normas específicas estaduais.
Essa articulação garante que a política educacional seja uniforme em seus fundamentos, mas flexível em sua execução, respeitando as peculiaridades e necessidades de cada localidade. Por isso, a alternativa E está correta ao afirmar que a União estabelece normas gerais que podem ser suplementadas pelos estados, pelo Distrito Federal e, no que couber, pelos municípios.
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IX - educação, cultura, ensino e desporto;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A RFB possui soberania e os entes políticos possuem autonomia.
Competências:
União: Temas nacionais e internacionais (taxativamente)
Estados: Temas intermediários (residual)
Municípios: Temas locais (indicativo)
DF: estados + municípios (híbrido)
Creio que a divisao das competencias no que se refere a organização do Estado brasileiro (TITULO III da CF) não tem ligação com a jurisdição.
Em verdade, podemos até falar erroneamente em jurisdição administrativa no sentido de limite da competencia administrativa de um órgão público, mas o termo jurisdição é corretamente aplicado como o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso concreto, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses.
A doutrina atenta que a repartição das competencias na Federação leva em conta o princípio da predominancia do interesse.
Assim, "competirão à União as matérias de predominante interesse nacional, v.g., manter relações com Estados Estrangeiros e participar de organizações internacionais (CF, art. 21, I), aos Estados competirão as matérias de predominante interesse regional, v.g., instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes (CF, art. 25, §3º), restando aos Municípios as matérias de predominante interesse municipal, v.g., criar, organizar e suprimir distritos (CF, art. 30, IV). É importante salientar que ao Distrito Federal, em face da vedação de sua divisão em Municípios, são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
in. http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2107
(acesso em 14/05/2013)
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
-modelo horizontal de repartição de competências: SEM SUBORDINAÇÃO - não se verifica concorrÊncia entre os entes. casa qual exerce suas atribuições nos limites fixados na CF. é o q predomina do Brasil (art 21, 22, 23, 25 e 30 CF)
-modelo vertical de repartição de competÊncias - HÁ SUBORDINAÇÃO - a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativo - há uma competência concorrente para legislar. há subordinação pq a União editará normas gerais e as normas dos estados não poderão dispor de modo contrário ao disposto nas regras gerais editadas pela União. é um verdadeiro Condomínio Legislativo. Existente no Brasil, mas nãoé o qq predomina (art 24, cf).
LETRA B - no brasil não há dt de seceção (art 1º CF - união indissolúvel)
mas, esclarecendo os termos:
Federalismo simétrico: qd há homogeneidade de cultura e desenvolvimento, assim como de língua (ex: EUA)
Federalismo assimétrico: há diversidade, q pode ser de cultura, de língua, etc... (ex: suíça -tem 4 grupos étnicos-, canadá -bilíngue e multicultural)
No brasil há um certo "erro de simetria" pq o constituinte trata de maneira igual os Estados (ex: cada Estado elege 3 senadores), apesar de faticamente haver diferenças entre eles.
Fonte: pedro lenza (2012)
Eu, particularmente, marcaria em uma questão q no Brasil temos um federalismo simétrico
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