A rescisão de um contrato administrativo por culpa da admini...

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Q209546 Direito Administrativo
Julgue os itens seguintes, relativos às licitações e aos contratos
administrativos.

A rescisão de um contrato administrativo por culpa da administração pública somente pode ser feita na esfera judicial ou por acordo entre as partes.
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CERTA

A rescisão por culpa da Administração somente pode ser feita na esfera judicial ou por acordo entre as partes. A rescisão por culpa do contratado, assim como a decorrente de interesse público superveniente, ou de caso fortuito ou força maior, pode ser realizada unilateralmente pela Administração.


fonte:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4594
GABARITO: CERTO.
As causas gerais de rescisão dos contratos administrativos estão listadas nos incisos do art. 78 da Lei 8.666/93.
Há hipóteses que ensejam a rescisão unilateral pela administração e outras que ensejam rescisão judicial ou rescisão amigável (administrativa, mas por acordo entre as partes).
Há hipóteses de rescisão devidas a causas imputáveis ao contratado, ou seja, por culpa do contratado (todas essas possibilitam rescisão unilateral pela administração), outras devidas a causas imputáveis à administração, ou seja, por culpa da administração. Há, ainda, hipóteses de rescisão decorrentes de interesse público superveniente e de força maior ou caso fortuito.
É oportuno observar que a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração (incisos XIII a XVI do art. 78). Nos outros casos, é possível a rescisão unilateral, variando as conseqüências conforme ela decorra de culpa do contratado (art. 78, incisos XII e XVII).
Deve-se atentar para o fato de que as hipóteses de rescisão amigável ou judicial em decorrência de culpa da administarção não são cláusulas exorbitantes, uma vez que não traduzem prerrogativa da administração pública. As hipóteses de rescisão unilateral por parte da administração, seja em razão de adimplemento irregular do contrato pelo particular, seja em face de interesse público superveniente, ou ainda de força maior ou caso fortuito, essas, sim, configuram prerrogativas da administração e, portanto, só elas são cláusulas exorbitantes

FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. Editora Método - pág. 516.  
"A rescisão do contrato administrativo pode ocorrer de três formas: unilateralmente pela Administração, amigavelmente por acordo entre as partes ou judicialmente.
A rescisão unilateral pode se dar basicamente em três situações d iversas: por “culpa” do contratado (algum tipo de irregularidade atribuível a ele), por interesse  público ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Quando a Administração descumpre o contrato ou impede que o contratado o cumpra (o que aqui apelidaremos de “culpa” da Administração) resta ao contratado apenas buscar a rescisão contratual amigável ou judicial, uma vez que ele não tem o poder de rescindir unilateralmente o contrato.
Rescisão por “culpa” da Administração ocorrerá nas hipóteses XIII a XVI do art 78 da lei 8666, sendo elas:
XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 do art. 65 desta Lei;
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI  –  a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;"
fonte: http://gustavoknoplock.com.br/wp-content/uploads/Livro-rescisao-do-contrato-adm.pdf
GABARITO: CERTO.

As causas gerais de rescisão dos contratos administrativos estão listadas nos incisos do art. 78 da Lei 8.666/93.

Há hipóteses que ensejam a rescisão unilateral pela administração e outras que ensejam rescisão judicial ou rescisão amigável (administrativa, mas por acordo entre as partes).

Há hipóteses de rescisão devidas a causas imputáveis ao contratado, ou seja, por culpa do contratado (todas essas possibilitam rescisão unilateral pela administração), outras devidas a causas imputáveis à administração, ou seja, por culpa da administração. Há, ainda, hipóteses de rescisão decorrentes de interesse público superveniente e de força maior ou caso fortuito.

É oportuno observar que a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração (incisos XIII a XVI do art. 78). Nos outros casos, é possível a rescisão unilateral, variando as conseqüências conforme ela decorra de culpa do contratado (art. 78, incisos XII e XVII).

Deve-se atentar para o fato de que as hipóteses de rescisão amigável ou judicial em decorrência de culpa da administarção não são cláusulas exorbitantes, uma vez que não traduzem prerrogativa da administração pública. As hipóteses de rescisão unilateral por parte da administração, seja em razão de adimplemento irregular do contrato pelo particular, seja em face de interesse público superveniente, ou ainda de força maior ou caso fortuito, essas, sim, configuram prerrogativas da administração e, portanto, só elas são cláusulas exorbitantes


FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. Editora Método - pág. 516. 
    Desculpem-me o desabafo, mas fico com alguns pensamentos na minha cabeça... Olho para os comentários dos dois colegas acima e não consigo encontrar erros em relação à explicação do item em questão. Daí a dúvida: por que eles não receberam pontuação máxima pelos argumentos postados? Não, não... Não se trata de ganhar pontos. Isso não interessa... O que importa é o fato de haver pessoas que respondem às questões e ao lerem os comentários, apenas observam aqueles que estão com maior pontuação, por não confiarem naqueles que foram tidos como regulares ou ruins.
    Seria interessante que os nobres colegas, quando derem nota, façam as devidas indagações, como, por exemplo: a dúvida foi sanada? O comentário teve base doutrinária ou legal? A formatação do texto ficou boa? O estudante iniciante conseguirá absorver algo? ...
    Caso a resposta às indagações seja negativa, então a pessoa poderá fazer um comentário que as responda.

    Um abraço a todos e bons estudos!

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