Jorge Ferraz atua como empregado celetista de empresa privad...
Diante desse cenário hipotético, é correto afirmar que
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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (15 anos mulher ; 20 anos homem conforme ec 103/2019) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
GABARITO B
Além do tempo de contribuição (20 anos), Jorge também deveria ter a idade mínima de 65 anos para se aposentar, conforme as regras atuais (Art. 201, §7, I da CF)
Com a reforma da previdência decorrente da EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição praticamente caiu por terra.
Atualmente, a regra geral é que o trabalhador do RGPS se aposente com 65 anos, sendo homem, ou 62 anos, sendo mulher (há exceções).
Assim, ainda que Jorge tenha contribuído em 35 anos, deverá (via de regra) esperar completar 65 anos de idade. Confira:
Art. 201, § 7º, I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
O tempo mínimo de contribuição são de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, cuidado para não confundir sobre aposentadoria COMPULSÓRIA:
• No RGPS: 70 anos, se homem e 65 anos, se mulher, conforme art. 51 da Lei nº 8.213/91:
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
• No RPPS: 75 anos para ambas os sexos (homem ou mulher), conforme art. 40, § 1º, II, da CF/88:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
A questão quis confundir com a antiga forma de aposentadoria,que podia ser por idade ou por tempo de contrubuição,hoje temos a aposentadoria programada,onde é o tempo de contribuição+idade.
Mais alguém estudando pra um futuro curso de formação do INSS?
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