Municípios limítrofes, localizados dentro de um mesmo Estado...
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Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão;
Consórcios Públicos:
* Podem ser pessoas públicas ou privadas. Se públicas, são associações públicas de natureza autárquica (adm. indireta);
* Necessidade de autorização legislativa para formalização do consórcio, na forma do art. 5º da Lei nº 11.107/05;
* Devem formar protocolo de intenções, que é uma espécie de minuta do futuro
contrato de consórcio e suas cláusulas necessárias estão elencadas no
art. 4º da Lei ;
*Possuem tratamento diferenciado nas licitações promovidas por consórcios, na forma dos arts. 23, §8º, 24, XXVI e parágrafo único, e 112 da Lei nº 8666/93.
a) Formação – Somente formáveis entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Podem ser entes diferentes.
b) Finalidade – Atender a interesse comum, através da gestão associada de serviços públicos;
c) Competências:
– firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
– nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover
desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público;
– ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
– emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado;
– outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.A principal diferença do Consórcio Público para o Convênio reside no fado de que o primeiro goza de personalidade jurídica, enquanto o segundo não dispõe dessa característica. Ver o art. 6° cc inciso I do § 1° do art. 2° da Lei 11.107.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do
protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos
os entes da Federação consorciados.
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que seconsorciarem, observados os limites constitucionais.a) uma concessão administrativa. Errado, delegação serviço ou obra + serviço para particular, em que a ADM PUB é usuária direta ou indireta (exemplo clássico: Presídio)b) uma concessão patrocinada. Errado, delegação de obra + serviço para particular, sendo ele remunerado por tarifa e complementado por $$$ da ADM. PUB.c) um consórcio público. Instituto correto, pois é uma PJ PRIVADA.d) uma associação pública. Errada, poderia ser, caso fosse um PJ PÚBLICA.e) um contrato de prestação de serviços contínuos. Errado.
Gabarito: Alternativa C.
A gestão associada de serviços públicos é o exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Logo, a relação entre os municípios apresentados no enunciado só poderia se configurar como uma relação de consórcio público.
A pegadinha da questão foi apresentar o valor de R$ 20.000.000,00 que foi repassado dos entes federados ao consórcio, já que esse é o valor mínimo para a constituição de um contrato de Parceria Público-Privada (PPP).
Bons Estudos.
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