No bojo do plano de custeio da previdência social, na forma ...
Art. 47. É EXIGIDA Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Lei 9.032/95)
I. DA EMPRESA:
a. na CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO e no RECEBIMENTO de BENEFÍCIOS ou INCENTIVO FISCAL ou CREDITÍCIO concedido por ele;
b. na ALIENAÇÃO ou ONERAÇÃO, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c. na ALIENAÇÃO ou ONERAÇÃO, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000 incorporado ao ativo permanente da empresa;
d. no REGISTRO ou ARQUIVAMENTO, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Lei 9.528/97)