Sobre o salário-família, uma prestação previdenciária previs...
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a) É benefício previdenciário pago anualmente aos segurados beneficiários da prestação. (ERRADO)
- Pago MENSALMENTE: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
b) Possui valor fixo e idêntico para todo e qualquer segurado da previdência social. (ERRADO)
- Valor conforme a proporção dos respectivos número de filhos ou equiparados: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
c) Não carece de quaisquer encargos para os beneficiários, salvo requerimento administrativo.(ERRADO)
- é condicionado: Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
d) É devido ao trabalhador avulso e não poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo.(ERRADO)
- É devido ao trabalhador avulso e PODE SER recebido pelo sindicato: Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
e) Inclui, entre os seus beneficiários, o empregado doméstico. (CORRETO)
- Pago ao segurado empregado, empregado doméstico e segurado trabalhador avulso: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA: Empregado, doméstico e avulso
NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA: Desempregados; Contribuintes individuais; Segurados especiais; e Facultativos.
Salário-família:
Destinado aos segurados empregado, trabalhador avulso e doméstico, enquadrados como baixa renda, que tenham filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Ademais, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Não precisa de carência.
Pode ser percebido por ambos os pais, desde que ambos figurem como baixa renda e sejam responsáveis pelo infante.
DIB: data de apresentação da certidão de nascimento.
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