O regime próprio de previdência social do Estado Alfa estava...
Em razão desse quadro, após o processo legislativo regular, foi editada a Lei estadual nº X, segundo a qual a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas corresponderia à parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que ultrapassasse o dobro do valor do salário mínimo. Insatisfeito com a alteração, o Sindicato Estadual dos Servidores Públicos, Inativos e Pensionistas, consultou seu advogado a respeito da conformidade constitucional da Lei estadual nº X.
Foi corretamente respondido que
A EC 103/19 (de 12/11/2019) trouxe importantes alterações no sistema previdenciário brasileiro, tanto para regime geral (RGPS) quanto para os regimes próprios dos entes federados (RPPS).
"Art. 149. ................................................................................................................
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. ".
Conforme se verifica da atual previsão constitucional com as referidas modificações, em havendo défict atuarial, o RPPS deverá instituir contribuição ordinária para os aposentados e pensionistas sobre o valor dos benefícios que superem o salário-mínimo (§1º-A).
Somente em caso de ineficácia da medida é que deverá ser criada de forma temporária a contribuição extraordinária para todos os participantes (ativos, aposentados e pensionistas) e de forma concomitante com medidas de equacionamento do déficit.
GAB:letra D
Demorei mas entendi essa redação confusa da fgv
De acordo com a EC103/19:
"Art. 149.(...)
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.