O regime próprio de previdência social do Estado Alfa estava...
Em razão desse quadro, após o processo legislativo regular, foi editada a Lei estadual nº X, segundo a qual a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas corresponderia à parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que ultrapassasse o dobro do valor do salário mínimo. Insatisfeito com a alteração, o Sindicato Estadual dos Servidores Públicos, Inativos e Pensionistas, consultou seu advogado a respeito da conformidade constitucional da Lei estadual nº X.
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A EC 103/19 (de 12/11/2019) trouxe importantes alterações no sistema previdenciário brasileiro, tanto para regime geral (RGPS) quanto para os regimes próprios dos entes federados (RPPS).
"Art. 149. ................................................................................................................
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. ".
Conforme se verifica da atual previsão constitucional com as referidas modificações, em havendo défict atuarial, o RPPS deverá instituir contribuição ordinária para os aposentados e pensionistas sobre o valor dos benefícios que superem o salário-mínimo (§1º-A).
Somente em caso de ineficácia da medida é que deverá ser criada de forma temporária a contribuição extraordinária para todos os participantes (ativos, aposentados e pensionistas) e de forma concomitante com medidas de equacionamento do déficit.
GAB:letra D
Demorei mas entendi essa redação confusa da fgv
De acordo com a EC103/19:
"Art. 149.(...)
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
NOVIDADE DA EC 103/2019 – POSSIBILIDADE DE A UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O CUSTEIO DO RPPS PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ATUARIAL
· Art. 149 da CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
· § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Ø Essa contribuição da União já existe. É a contribuição normal. A maldade vem a seguir
· § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Ø A contribuição normal incide sobre os proventos e pensões que superem o limite máximo do RGPS, certo? Agora, quando houver déficit atuarial, ela incidirá sobre proventos e pensões que superem o SALÁRIO MÍNIMO
· § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (JUIZ TRF1 2023)
Ø NÃO SENDO SUFICIENTE... Se ainda assim for demonstrada a insuficiência da medida do § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, a União poderá criar OUTRA contribuição, a mais. A União poderá instituir CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA dos servidores, aposentados e pensionistas
· Art. 9° § 8° da EC 103/2019. A contribuição extraordinária acima será instituída por lei e poderá durar pelo prazo máximo de 20 anos
Não entendi esse gabarito!!
A questão fala que a contribuição dos aposentados e pensionistas irá incidir sobre o valor "que ultrapassasse o dobro do valor do salário mínimo".
Enquanto que o § 1º-A do Art. 149, estabelece que a contribuição poderá incidir "sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo."
Pelo gabarito, é de se concluir que o Estado é livre para estabelecer a base de cálculo, desde que superior ao salário mínimo e inferior ao teto do RGPS. (embora a CF não deixe isso claro)
Há algum julgado que explicita esse entendimento?
Alguém pode explicar melhor essa letra D?
Observação
Uma novidade trazida pela Reforma da Previdência foi a possibilidade de contribuição para previdência que incide nos proventos recebidos pelos aposentados e pensionistas. Vale destacar que nesse caso haverá contribuição sobre o montante do valor recebido que SUPERE O TETO DO RGPS.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
NÃO CONFUNDIR COM A SITUAÇÃO DA QUESTÃO, EM QUE É POSSÍVEL A IMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS QUE SUPEREM O SALÁRIO-MÍNIMO.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
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