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Q2521501 Direito Previdenciário
O regime próprio de previdência social do Estado Alfa estava com um elevado déficit atuarial, que correspondia ao total das receitas que seriam auferidas por mais de uma década, situação devidamente demonstrada em estudos específicos.

Em razão desse quadro, após o processo legislativo regular, foi editada a Lei estadual nº X, segundo a qual a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas corresponderia à parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que ultrapassasse o dobro do valor do salário mínimo. Insatisfeito com a alteração, o Sindicato Estadual dos Servidores Públicos, Inativos e Pensionistas, consultou seu advogado a respeito da conformidade constitucional da Lei estadual nº X.

Foi corretamente respondido que
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), focalizando principalmente a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas e a sua conformidade constitucional.

1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda a constitucionalidade de uma lei estadual que altera a base de cálculo da contribuição previdenciária, fixando a cobrança sobre proventos que ultrapassem o dobro do salário mínimo. O ponto central é entender se essa alteração está de acordo com a Constituição Federal de 1988.

2. Legislação Aplicável: A Constituição Federal, em seu Art. 40, §18, permite a cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas sobre a parcela dos proventos que excedam o teto do regime geral de previdência social.

3. Análise da Alternativa Correta (D): A alternativa correta reconhece a possibilidade de o legislador estadual ajustar a contribuição previdenciária em razão de um déficit atuarial. Essa alteração é constitucional porque a Constituição permite ajustes para sanar desequilíbrios financeiros e atuariais nos regimes próprios, conforme o mencionado artigo.

4. Análise das Alternativas Incorretas:

A - A faixa de isenção não é o limite máximo dos benefícios do regime geral; portanto, essa afirmação está errada.

B - A isenção com base em dois salários mínimos não é necessariamente inconstitucional. O critério correto é o teto do regime geral, não o salário mínimo.

C - Embora o Estado tenha autonomia, a definição de isenção e alíquotas deve respeitar a Constituição Federal, que não permite total liberdade quanto à faixa de isenção.

E - A questão não trata de uma contribuição extraordinária, mas de uma alteração na contribuição ordinária, que pode ser feita em razão de déficit atuarial, sem a necessidade de medidas temporárias.

5. Exemplo Prático: Imagine que um servidor aposentado receba R$ 6.000,00 mensais, e o teto do regime geral seja R$ 5.000,00. A contribuição incidiria sobre o valor excedente, ou seja, R$ 1.000,00, conforme a Constituição. A alteração para dois salários mínimos, caso inferior ao teto do regime geral, poderia ser inconstitucional, mas isso não é diretamente aplicável ao contexto da questão.

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Comentários

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A EC 103/19 (de 12/11/2019) trouxe importantes alterações no sistema previdenciário brasileiro, tanto para regime geral (RGPS) quanto para os regimes próprios dos entes federados (RPPS).

"Art. 149. ................................................................................................................ 

 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.      

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.     

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.       

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.       ".

Conforme se verifica da atual previsão constitucional com as referidas modificações, em havendo défict atuarial, o RPPS deverá instituir contribuição ordinária para os aposentados e pensionistas sobre o valor dos benefícios que superem o salário-mínimo (§1º-A).

Somente em caso de ineficácia da medida é que deverá ser criada de forma temporária a contribuição extraordinária para todos os participantes (ativos, aposentados e pensionistas) e de forma concomitante com medidas de equacionamento do déficit.

GAB:letra D

Demorei mas entendi essa redação confusa da fgv

De acordo com a EC103/19:

"Art. 149.(...)

 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.      

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.     

NOVIDADE DA EC 103/2019 – POSSIBILIDADE DE A UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O CUSTEIO DO RPPS PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ATUARIAL

 

·       Art. 149 da CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

·       § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Ø Essa contribuição da União já existe. É a contribuição normal. A maldade vem a seguir

·       § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Ø A contribuição normal incide sobre os proventos e pensões que superem o limite máximo do RGPS, certo? Agora, quando houver déficit atuarial, ela incidirá sobre proventos e pensões que superem o SALÁRIO MÍNIMO

·       § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (JUIZ TRF1 2023)

Ø NÃO SENDO SUFICIENTE... Se ainda assim for demonstrada a insuficiência da medida do § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, a União poderá criar OUTRA contribuição, a mais. A União poderá instituir CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA dos servidores, aposentados e pensionistas

 

·       Art. 9° § 8° da EC 103/2019. A contribuição extraordinária acima será instituída por lei e poderá durar pelo prazo máximo de 20 anos

Não entendi esse gabarito!!

A questão fala que a contribuição dos aposentados e pensionistas irá incidir sobre o valor "que ultrapassasse o dobro do valor do salário mínimo".

Enquanto que o § 1º-A do Art. 149, estabelece que a contribuição poderá incidir "sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo."

Pelo gabarito, é de se concluir que o Estado é livre para estabelecer a base de cálculo, desde que superior ao salário mínimo e inferior ao teto do RGPS. (embora a CF não deixe isso claro)

Há algum julgado que explicita esse entendimento?

Alguém pode explicar melhor essa letra D?

Observação

Uma novidade trazida pela Reforma da Previdência foi a possibilidade de contribuição para previdência que incide nos proventos recebidos pelos aposentados e pensionistas. Vale destacar que nesse caso haverá contribuição sobre o montante do valor recebido que SUPERE O TETO DO RGPS.

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.                    

NÃO CONFUNDIR COM A SITUAÇÃO DA QUESTÃO, EM QUE É POSSÍVEL A IMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS QUE SUPEREM O SALÁRIO-MÍNIMO.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.              

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.              

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.            

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