Art. 2° da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individ...
Art. 2° da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”
Art. 3° da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Segundo as Normas da Segurança e da Medicina do Trabalho, é correto afirmar que é: