A respeito das fundações de direito privado, sob a ótica do ...
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Gabarito comentado
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A) Poderão ser criadas fundações por pessoas físicas por si ou por seu representante legal, no caso de incapacidade relativa, por ato entre vivos ou por testamento.
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Para a criação da fundação por pessoa relativamente incapaz, ela será assistida, e não representada.
Incorreta letra “A".
B) Poderá a fundação ser instituída sem a destinação inicial de patrimônio a um fim específico e determinado, desde que isso conste formalmente no ato de sua instituição, por meio de escritura pública ou testamento.
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Para a fundação ser instituída é necessária a destinação inicial de patrimônio a um fim específico e determinado.
Incorreta letra “B".
C) Se a fundação for instituída mediante testamento, a declaração unilateral de vontade criativa dessa não poderá ser revogada, quer pelo testador, em vida, quer pelo credor quirografário do instituidor.
Código Civil:
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Se a fundação for instituída mediante testamento, a declaração unilateral de vontade criativa dessa poderá ser revogada pelo testador, em vida, do mesmo e forma em que o testamento foi feito.
Incorreta letra “C".
D) Se for judicialmente autorizada e com a participação do órgão do MP, a alienação dos bens das fundações poderá ser feita, ainda que o instituidor tenha estabelecido proibição de alienar. Nesse caso, o produto da venda deverá ser aplicado em outros bens, destinados à consecução dos mesmos fins.
Código Civil:
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
A alienação dos bens das fundações poderá ser feita se judicialmente autorizada e com a participação do órgão do MP, ainda que o instituidor tenha estabelecido a proibição de alienar os bens da fundação.
Nesse caso, o produto da venda dos bens da fundação (autorizado judicialmente e com participação do MP), deverá ser aplicado em outros bens, destinados a obtenção dos mesmos fins.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) Se a fundação for instituída por pessoa jurídica, a instituidora atua na administração da entidade, especifica a sua finalidade e estabelece dotação patrimonial ou repasses financeiros para propiciar o seu pleno funcionamento.
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Se a fundação for instituída por pessoa jurídica, a instituidora deverá estabelecer a dotação de bens livres, e, se quiser, a maneira de administrá-la.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Alternativa correta letra "d".
No caso de criação de fundação por relativamente incapaz, haverá assistência no ato de criação, e não representação (letra "a", errada).
A dotação especial de bens livres é imprescindível para a criação de fundação, a teor do art. 62 do CC (letra "b", errada).
Independentemente do objeto, o testamento pode, sim, ser revogado pelo testador. A revogação é feita pelo testador que, em vida, se manifesta conscientemente com o fim de tornar o testamento ineficaz. Aliás, é nula de pleno direito, por ofensa ao princípio da autonomia da vontade, eventual cláusula testamentária em que o testador declare que nunca revogará seu testamento (letra "c", errada).
A administração da fundação caberá à figura do administrador, sendo este designado no estatuto (letra "e", errada).
No aguardo das críticas.
Um abraço a todos!
Não encontrei no Capítulo das Fundações a fundamentação para a letra d estar correta...
Pois lá não fala nada sobre a alienação dos bens das fundações...
Obrigada!
"d) Se for judicialmente autorizada e com a participação do órgão do MP, a alienação dos bens das fundações poderá ser feita, ainda que o instituidor tenha estabelecido proibição de alienar. Nesse caso, o produto da venda deverá ser aplicado em outros bens, destinados à consecução dos mesmos fins."
"Não se admite, por outro lado, sobretudo por sua precípua finalidade social, que a diretoria ou o conselho deliberativo da fundação, desvirtuando inclusive a vontade do instituidor, aliene injustificadamente bens componentes de seu acervo patrimonial. Sustentamos que toda alienação demanda alvará judicial, devendo ser devidamente motivada, em procedimento de jurisdição graciosa, com a indispensãvel intervenção do Ministério Público." (Pablo Stolze Gagliano, 5ª edição, Vol I, página 226).
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