O presidente de determinado Conselho Regional de Fisiotera...
Resolução Coffito 08/78
Art. 17. É permitido ao Presidente do CREFITO
autorizar ao inscrito em outro CREFITO, desde que em pleno gozo de
seus direitos profissionais, o exercício profissional temporário, isento de inscrição, por prazo não excedente de 90 (noventa) dias, na área
de jurisdição do regional sob sua direção.
§ 1º. A autorização a que se refere este artigo é
fornecida em impresso próprio, firmado pelo Presidente do CREFITO
e somente poderá ser renovada decorridos 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de expiração do prazo da última concessão.
§ 2º. Os prazos mencionados no “caput” e no § 1º deste
artigo são dispensados nos casos de:
a) prestação de assistência profissional de indubitável
urgência, hipóteses em que ocorrerá também a dispensa da
autorização prevista; e
b) promoção cultural ou divulgação científica.