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Q2288298 Fisioterapia
O presidente de determinado Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) poderá autorizar ao inscrito em outro CREFITO, desde que em pleno gozo de seus direitos profissionais, o exercício profissional temporário que
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A alternativa correta é a Alternativa A.

Vamos entender o contexto da questão: ela aborda o exercício profissional temporário de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que desejam atuar fora da sua jurisdição de inscrição original, em um Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) diferente. Esse tipo de questão exige que o candidato compreenda as regras estabelecidas para a prática temporária em diferentes regiões, conforme regulamentado pelo sistema COFFITO/CREFITO.

Alternativa A afirma que o exercício profissional temporário será isento de inscrição e não será exercido por mais de noventa dias na área de jurisdição do Regional sob sua direção. Essa é a alternativa correta porque, de acordo com as normas vigentes, um profissional pode atuar temporariamente em outra jurisdição sem a necessidade de realizar uma nova inscrição, desde que o período não ultrapasse noventa dias.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa B menciona que o exercício exigiria o pagamento de inscrição, o que é incorreto, visto que para períodos temporários, a inscrição não é exigida para atuar em outra jurisdição.

Alternativa C sugere que o período máximo seria de 180 dias, o que está incorreto, pois o limite estabelecido é, na verdade, de noventa dias.

Alternativa D também está errada por afirmar a necessidade de pagamento de inscrição, além de indicar um período máximo de 180 dias, ambos incorretos.

Alternativa E incorre no mesmo erro ao exigir pagamento de inscrição e ainda estabelece um período de trinta dias, o que não corresponde às diretrizes para atuação temporária em jurisdição diferente.

Compreender essas nuances é crucial para responder corretamente a questões sobre as normas e legislações que regem a prática da fisioterapia no Brasil.

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Resolução Coffito 08/78

Art. 17. É permitido ao Presidente do CREFITO

autorizar ao inscrito em outro CREFITO, desde que em pleno gozo de

seus direitos profissionais, o exercício profissional temporário, isento de inscrição, por prazo não excedente de 90 (noventa) dias, na área

de jurisdição do regional sob sua direção.

§ 1º. A autorização a que se refere este artigo é

fornecida em impresso próprio, firmado pelo Presidente do CREFITO

e somente poderá ser renovada decorridos 180 (cento e oitenta) dias,

contados da data de expiração do prazo da última concessão.

§ 2º. Os prazos mencionados no “caput” e no § 1º deste

artigo são dispensados nos casos de:

a) prestação de assistência profissional de indubitável

urgência, hipóteses em que ocorrerá também a dispensa da

autorização prevista; e

b) promoção cultural ou divulgação científica.

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