As pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, co...
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Sem maiores dúvidas, trata-se das autarquias. Senão, vejamos:
O conceito legal de autarquia encontra-se no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
Quanto à personalidade de direito público, pode-se indicar como fundamento legal o art. 41, IV, do Código Civil:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
A criação por lei é uma imposição constitucional constante do art. 37, XIX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
A capacidade de autoadministração refere-se à autonomia administrativa de que desfrutam as entidades autárquicas, no sentido de que podem gerir seus bens e negócios públicos, sempre nos termos da lei instituidora, sem relação de subordinação hierárquica em relação ao poder central (ente federado criador).
O serviço público descentralizado decorre do fato de que as autarquias são entidades criadas a partir da técnica de descentralização administrativa por outorga legal, em que a pessoa federativa, por mei de lei, transfere a titularidade e a execução de certa competência a uma nova pessoa jurídica, recém-criada.
Por fim, o controle exercitado pela administração direta é de índole finalística, denominado como tutela ou supervisão ministerial, pretendendo verificar, em essência, se a entidade encontra-se cumprindo fielmente suas finalidades institucionais.
Em arremate, refira-se que o conceito lançado no enunciado da questão é justamente aquele proposto por Maria Sylvia Di Pietro, ao definir as autarquias:
"Com esses dados, pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei."
Portanto, apenas a letra C exibe a resposta da questão.
As demais devem ser eliminadas, na medida em que citaram outras espécies de pessoas jurídicas.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 490.
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Art. 37, XIX, da Constituição Federal. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (A lei complementar referida ainda não foi editada)
"Autarquia fundacional é, simplesmente, uma fundação pública instituída diretamente por lei específica, com personalidade jurídica de direito público." (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado - 29. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021)
"(...) o termo 'fundações públicas' deve ser compreendido, segundo a jurisprudência da Corte, como fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direito público (...) Tese I - A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas". (RE 716378, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020)
Autarquia
AUTARQUIA → LEI ESPECÍFICA
Explicando a definição:
- serviço autônomo, criado por lei (é, somente pode ser criada autarquia por lei específica),
- personalidade jurídica (ou seja, ela responde por seus atos, não imputando à administração direta suas ações, sejam elas corretas ou erradas),
- patrimônio e receita próprias – para garantir aquela autonomia, e também por conta da natureza específica de suas atividades (uma autarquia não tem que pedir permissão para realizar suas funções )
- a lei que a cria determina e estabelece quais são as suas funções
- realizam atividades típicas da Administração Pública (atividades típicas de estado – por definição, não pode ser atividade econômica), que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
- nova pessoa jurídica, distinta da administração direta, mas vinculada a ela.
- A vinculação, nesse caso, é finalística. O que se vai observar é se a entidade da administração indireta cumpre as finalidades para as quais a entidade foi criada.
Ø Autarquia – criada por lei;
- Personalidade jurídica de direito público com agentes estatuários.
- Atividade típica do Estado.
a palavra CRIADA matou a questão. As demais são AUTORIZADAS.
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