O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é um conjunto de órgão...
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Vamos analisar a questão sobre o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), que é um conjunto de órgãos e entidades responsáveis por gerir e regulamentar o trânsito no Brasil, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O foco aqui é identificar qual alternativa descreve corretamente um dos componentes que fazem parte do SNT.
A alternativa correta é a B: O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) é realmente responsável pela coordenação, normatização, e supervisão das atividades de trânsito, além de delegar responsabilidades aos órgãos estaduais e municipais. Essa função está descrita no artigo 19 do CTB, que trata das competências do DENATRAN.
Vamos agora examinar as alternativas incorretas:
A - O Conselho Nacional de Segurança Pública não é responsável pelas questões de trânsito; seu foco é mais amplo, voltado para a segurança pública em geral.
C - O Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Acidentes (IBPAA) não é um órgão oficial do SNT, portanto, sua descrição não se aplica.
D - O Conselho Nacional de Transportes Terrestres (CNTT) não existe no contexto do SNT. Além disso, políticas de infraestrutura são tratadas por outros órgãos, como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
E - A Comissão Nacional de Infrações de Trânsito (CNIT) também não é um órgão oficial do SNT. A aplicação de infrações e multas é competência dos órgãos executivos de trânsito, como previsto no CTB.
Entender o papel de cada órgão e suas competências é crucial para resolver questões como esta, envolvendo o Sistema Nacional de Trânsito.
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GAB; B
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 19
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH;
(...)
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