Cabe ao estado intervir em seus municípios, assim como à Uni...
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Para resolver a questão proposta sobre a Organização Político-Administrativa do Estado, é necessário compreender algumas diretrizes constitucionais acerca das competências para intervenção nos municípios.
O tema central da questão é a possibilidade de intervenção em municípios, quer por parte dos estados, quer pela União, em situações específicas. Esta questão está diretamente ligada à autonomia dos entes federativos e às responsabilidades constitucionais em áreas como educação e saúde.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que tanto os estados quanto a União têm o poder de intervir em municípios sob determinadas circunstâncias. Um dos casos previstos para tal intervenção é a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
De acordo com o artigo 35 da Constituição Federal, é possível a intervenção estadual nos municípios quando não for aplicado o mínimo exigido na educação ou na saúde. Este dispositivo reforça a ideia de que a intervenção é uma medida excepcional, utilizada para garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados e que os serviços públicos essenciais sejam prestados adequadamente.
Justificativa da resposta correta (C - certo): A assertiva está correta, pois reflete a previsão constitucional de intervenção em municípios pela União e pelos estados, caso não seja observada a aplicação mínima das receitas em educação e saúde, conforme descrito no artigo 35 da Constituição Federal.
Em resumo, a alternativa correta é "C - certo" porque está de acordo com a Constituição Federal, que permite essa intervenção para assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos em áreas essenciais como saúde e educação.
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“Impossibilidade de decretação de intervenção federal em Município localizado em Estado-membro. Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em Território Federal...’ (CF, art. 35, caput).” (IF 590-QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 9-10-1998.)
Art. 35. / CF O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO
(1) Da União nos Estados/DF (art. 34): manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).
(2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios (art. 35): quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
GABARITO: CERTO
Intervenção Federal: A União intervirá nos Estados e DF para:
- Manter integridade nacional;
- Repelir invasão estrangeira;
- Por termo a grave comprometimento da ordem pública;
- Garantir o livre exercício de qualquer dos 3 Poderes nas unidades da Federação;
- Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
- No Estado que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
- Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais sensíveis:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
A decretação da intervenção dependerá:
I- solicitação do Pod. Leg. ou do Pod. Ex. , ou do STF, se a coação contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, STJ ou TSE.
III – do STF ou representação do PGR na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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