Com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica,...
Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2011
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
STM
Prova:
CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos |
Q90643
Direito Civil
Texto associado
Com base na Lei n.º 10.406/2002, que dispõe sobre o Novo Código
Civil, julgue os itens a seguir.
Civil, julgue os itens a seguir.
Com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica, ou capacidade de direito, que consiste na aptidão para ser sujeito de direito na ordem civil.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Capacidade de direito - nascimento, ressalvado os direitos do nascituro.
Capacidade de fato - com a maioridade civil.
Capacidade de direito - nascimento, ressalvado os direitos do nascituro.
Capacidade de fato - com a maioridade civil.
ERRADO!
basta o nascimento com vida, em regra, para ser sujeito de direitos.
iclusive há a lei dos alimentos Gravídicos
agora para exercê-lo.... é outra história
basta o nascimento com vida, em regra, para ser sujeito de direitos.
iclusive há a lei dos alimentos Gravídicos
agora para exercê-lo.... é outra história
Com a maioridade civil(aos 18 anos de idade) adquiri-se a capacidade de fato ou de exercício para todos os atos da vida civil (capacidade plena). Insta ressaltara que a capacidade de gozo ou de direito é adquirida com o nascimento com vida (o CC/02 adota a teoria natalista), ficando a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Portanto todo sujeito possui capacidade de direito mas nem todo sujeito possui capacidade de fato.
QUESTÃO ERRADA.
Segundo o Prof. Orlando Gomes, capacidade é medida jurídica da personalidade. Subdividindo-a em dois tipos:
- capacidade de direito ou gozo, que é a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações, ou seja, adquirida com o nascimento com vida (art. 2° do CC/2002), estando resguardados os direitos do nascituro desde a sua concepção e,
-capacidade de fato/exercício ou ação, que é aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.Presume-se, que ao completar a maioridade (18 anos) o indivíduo adquire discernimento para praticar tais atos.Quem tem as duas espécies de capacidade, tem a capacidade plena e quem possui somente a capacidade de direito, possui capacidade limitada.
Segundo o Prof. Orlando Gomes, capacidade é medida jurídica da personalidade. Subdividindo-a em dois tipos:
- capacidade de direito ou gozo, que é a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações, ou seja, adquirida com o nascimento com vida (art. 2° do CC/2002), estando resguardados os direitos do nascituro desde a sua concepção e,
-capacidade de fato/exercício ou ação, que é aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.Presume-se, que ao completar a maioridade (18 anos) o indivíduo adquire discernimento para praticar tais atos.Quem tem as duas espécies de capacidade, tem a capacidade plena e quem possui somente a capacidade de direito, possui capacidade limitada.
Errada:
Com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica (errado, pois a personalidade jurídica forma e material se adquire com o nascimento com vida), ou capacidade de direito, que consiste na aptidão para ser sujeito de direito na ordem civil.
Lembrar que o nascituro tem personalidade apenas formal (que permite a proteção dos direitos personalíssimos).
Com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica (errado, pois a personalidade jurídica forma e material se adquire com o nascimento com vida), ou capacidade de direito, que consiste na aptidão para ser sujeito de direito na ordem civil.
Lembrar que o nascituro tem personalidade apenas formal (que permite a proteção dos direitos personalíssimos).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo