Com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica,...
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Capacidade de direito - nascimento, ressalvado os direitos do nascituro.
Capacidade de fato - com a maioridade civil.
basta o nascimento com vida, em regra, para ser sujeito de direitos.
iclusive há a lei dos alimentos Gravídicos
agora para exercê-lo.... é outra história
Segundo o Prof. Orlando Gomes, capacidade é medida jurídica da personalidade. Subdividindo-a em dois tipos:
- capacidade de direito ou gozo, que é a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações, ou seja, adquirida com o nascimento com vida (art. 2° do CC/2002), estando resguardados os direitos do nascituro desde a sua concepção e,
-capacidade de fato/exercício ou ação, que é aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.Presume-se, que ao completar a maioridade (18 anos) o indivíduo adquire discernimento para praticar tais atos.Quem tem as duas espécies de capacidade, tem a capacidade plena e quem possui somente a capacidade de direito, possui capacidade limitada.
Com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica (errado, pois a personalidade jurídica forma e material se adquire com o nascimento com vida), ou capacidade de direito, que consiste na aptidão para ser sujeito de direito na ordem civil.
Lembrar que o nascituro tem personalidade apenas formal (que permite a proteção dos direitos personalíssimos).
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