Em relação ao empresário individual, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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A
questão trata do empresário individual, regulado nos arts. 966 ao 980, CC. A inscrição do empresário na Junta Comercial não é
requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal
providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC
sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que
for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido
contrário.
Letra A) Alternativa Incorreta. O empresário individual é pessoa física, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.
Letra
B) Alternativa Incorreta. A responsabilidade do
empresário individual é ilimitada.
Letra C) Alternativa Correta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Toda
pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil
para à prática de todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo
assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente
incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e
viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade
como empresário individual.
Letra D) Alternativa Incorreta. Existem pessoas que possuem impedimentos por lei para exercer atividade como empresário individual, como ocorre com o militar na ativa, servidor público, por exemplo. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.
Letra E) Alternativa Incorreta. Não é necessário autorização do cônjuge para que possa exercer atividade como empresário individual.
Gabarito do Professor : C
Dica: Podemos destacar como impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
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Comentários
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Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Esta questão merecia ser anulada, pois ao utilizar a palavra "somente", esqueceu de levar em consideração as exceções ao requisito da capacidade, como a incapacidade superveniente e a incapacidade do sucessor na sucessão por morte!!!
LETRA A – (errada): o Empresário Individual é sempre pessoa física, natural, e não se reveste da personalidade jurídica afeta às Sociedades, ainda que indispensável seu registro com CNPJ na Junta Comercial.
LETRA B – (errada): A responsabilidade do Empresário Individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial (arts. 966 a 968 do Código Civil).
LETRA C – (correta): Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (art. 972 do Código Civil).
LETRA D – (errada): Aquele que exerce atividade incompatível com a condição de empresário individual não poderá exercer atividade empresarial. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas (art. 973 do Código Civil).
LETRA E – (errada): Não é necessária a outorga no cônjuge – seja para inscrição no registro seja em relação à alienação dos imóveis que integrem o patrimônio da empresa (art. 978).
Art. 972 - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
GABARITO - C
Previsão:
CC, Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Lembrar que os incapazes não iniciam atividade empresarial, embora possam continuar a exerc-la.
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