Com relação a jornada de trabalho, se houver transporte públ...
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Para Efeitos de estudo:
Súmula 90/TST:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil
acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
(ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público
regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em
01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 –
Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa,
as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
(ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993,DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho,
o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele
deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1-inserida em 20.06.2001)
SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
Desabafo: em muitas das questões da FCC o candidato tem que supor que houve determinada situação, contudo, em outra questão a FCC usa desta mesma suposição para fazer pegadinhas...vida dura essa de concurseiro.
8 anos depois a fcc cobra a mesma questão no TRT 11 (2017). Fazer exercícios é importante demais!!!!
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