Se José, em ação judicial, alegar que a constituição da Asso...
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ERRADA
Art. 167 do CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 168, parágrafo único do CC: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
"Uma vez criadas, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (dissolução compulsória), o trânsito em julgado ( art. 5, XIX). Portanto, em qualquer caso, é exigida uma decisão judicial, nunca administrativa.
Para suspensão da atividade, não é necessário que a decisão judicial seja definitiva; para a dissolução compulsória, a decisão judicial deve ser definitiva, transitada em julgado.
Fonte: DC descomplicado"
Na verdade a fundamentação encontra-se na seguinte máxima latina: máxima latina “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” ou “ninguém pode fazer valer em juízo um direito alegando a própria torpeza”.
Bons estudos!
Fundamento Legal: art. 243, CPC:
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Rodrigo Pinheiro, por favor, em sendo assim, quem poderá pedir a anulação?
Obrigada!!
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