Se José, em ação judicial, alegar que a constituição da Asso...

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Q402689 Direito Civil
Considerando que Francisco, José e Luiz tenham-se reunido, em janeiro de 2014, para criar a Associação X, com a finalidade de auxiliar pessoas carentes em projetos para aquisição de moradia, além de ajudar a executar projetos de construção e cadastramento dos demais associados, no âmbito de programas governamentais e assistenciais, julgue os itens subsequentes.


Se José, em ação judicial, alegar que a constituição da Associação X se deu mediante simulação, apenas para arrecadar taxas de associados, o juiz poderá decretar a anulabilidade dos seus atos, determinando a sua extinção.
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A simulação, grave vicio do negócio jurídico, provoca a nulidade do ato e não a anulabilidade. Isso porque o art. 167, do CC/02, determina que "é nulo o negócio jurídico simulado...". É importante lembrar que o negócio jurídico nulo não se confunde com o negócio jurídico anulável. O nulo pode ser assim declarado de ofício pelo juiz, não pode ser convalidado, pode ter a sua nulidade declarada a qualquer tempo e, uma vez reconhecida, produz efeitos retroativos, ex tunc. O anulável, por sua vez, dentre outras diferenças, somente pode ser declarado nulo se a parte prejudicada assim o requerer e pode ser convalidado, haja vista estar relacionado sempre a interesses particulares.

Afirmativa incorreta.

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ERRADA

Art. 167 do CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Art. 168, parágrafo único do CC: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

"Uma vez criadas, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (dissolução compulsória), o trânsito em julgado ( art. 5, XIX). Portanto, em qualquer caso, é exigida uma decisão judicial, nunca administrativa. 

Para suspensão da atividade, não é necessário que a decisão judicial seja definitiva; para a dissolução compulsória, a decisão judicial deve ser definitiva, transitada em julgado.

Fonte: DC descomplicado"

Na verdade a fundamentação encontra-se na seguinte máxima latina: máxima latina “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” ou “ninguém pode fazer valer em juízo um direito alegando a própria torpeza”.

Bons estudos!

Fundamento Legal: art. 243, CPC:

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.




Rodrigo Pinheiro, por favor, em sendo assim, quem poderá pedir a anulação?

Obrigada!!

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