Para os fins da Lei nº 8.666/1993, consideram-se serviços t...
I. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.
II. desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
III. assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
BONS ESTUDOS!
Serviços técnicos profissionais: (art 13º)
a)Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b)Pareceres, perícias e avaliações em geral;
c)Assessorias ou Consultorias técnicas e Auditorias Financeiras ou Tributárias;
d)Fiscalização, Supervisão ou Gerenciamento de obras ou serviços;
e)Patrocínio ou Defesa de causas judiciais ou administrativas;
f)Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g)Restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
Casca de banana o II. :(
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos serviços considerados como técnicos profissionais especializados, constantes no artigo 13, de tal lei.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa na qual constam os itens em que se encontram serviços considerados técnicos profissionais especializados.
Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 13, da citada lei, o seguinte:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
VIII - (Vetado)."
Analisando as alternativas
Considerando as explanações acima, percebe-se que apenas o contido nos itens "I" e "III" representa serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I e III, do caput, do artigo 13, da lei 8.666 de 1993. Frisa-se que o previsto no item "II" não representa um serviço técnico profissional especializado, por ausência de previsão legal.
Gabarito: letra "d".
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