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Q535434 Direito Constitucional
Em uma reclamação trabalhista, o reclamado interpôs recurso contra a sentença de procedência, arguindo em sede recursal a inconstitucionalidade de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal e que fora invocada na sentença. Nessa situação, a inconstitucionalidade da súmula
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A Súmula Vinculante não pode ser objeto de controle incidental de constitucionalidade porque os juízes devem estar "vinculados" ao entendimento pacificado pelo STF. Cabe lembrar que o entendimento majoritário é que as súmulas também não são objeto de controle de constitucionalidade concentrado. As súmulas poderão ser canceladas por meio de um procedimento próprio de revisão. Correta a alternativa A.

RESPOSTA: Letra A

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A súmula vinculante NÃO pode ser objeto de ADI, pois ela possui procedimento próprio para edição, revisão e cancelamento, que, inclusive, exige quórum mais qualificado (2/3) do que o exigido para que o STF declare um ato inconstitucional (maioria absoluta).


=D

Então quer dizer que se a Súmula Vinculante não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, também não pode ser objeto de controle difuso?

Não cabe ADI contra súmula vinculante. Existem vozes abalizadas na doutrina que defendem o cabimento de ADI contra súmula vinculante. Para isso, sustentam que, diferentemente das demais súmulas, a súmula vinculante é dotada de obrigatoriedade, vinculação, generalidade e abstração, equiparando-se “a uma verdadeira lei em sentido material”. Majoritariamente, no entanto, entende-se que não cabe ADI contra súmula vinculante.

A corrente majoritária, que entende que não cabe ADI contra súmula vinculante, baseia-se em dois argumentos distintos para sustentar a impossibilidade de questionamento da súmula pela via do controle concentrado de constitucionalidade. De um lado, há quem defenda, por exemplo, que a súmula vinculante não pode ser objeto da técnica de controle de constitucionalidade em razão de “não ser marcada pela generalidade e abstração”. De outro, estão os que entendem que as súmulas vinculantes não podem ser questionadas mediante as ações do controle concentrado de constitucionalidade por existir um procedimento próprio para atacá-las, que é o pedido de cancelamento.

Prefere-se aqui o segundo posicionamento. Embora realmente não seja possível utilizar ações do controle concentrado de constitucionalidade contra súmula vinculante, o fundamento que parece mais acertado para justificar este entendimento é a existência de procedimento próprio para se atacar as súmulas, que é o pedido de cancelamento. 


fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/provas-comentadas-d-constitucional/comentarios-ao-v-exame-unificado-da-oab-2011-2-controle-de-constitucionalidade/768/ 


A questão em tela trata de controle difuso. É presumido que não pode ?

CORRETA: alternativa A

Art 103-A - O STF poderá de oficio ou por provocação com quorum de 2/3 aprovar sumula vinculante... bem como procederá a revisão ou cancelamento. 

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