Em razão da greve de determinada categoria de servidores pú...
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Gabarito comentado
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Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho, é correto afirmar que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar as ações, uma vez que não lhe cabe processar e julgar as causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária.
É o que se infere da jurisprudência da Suprema Corte. Nesse sentido:
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006)”.
A alternativa correta, nesse sentido, é a letra “c”.
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Gabarito Letra C
O STF, no julgamento da ADIN-MC 3.395, excepcionou e afastou a
incidência do Art. 114, inciso I, da CRFB/88 somente, e tão-somente, em
relação às lides estatutárias, e regimes jurídico-administrativos
(regularmente Especial) não alcança os servidores públicos temporários
desvirtuados.
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação
de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido
pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra
interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (ADIN-MC 3.395/DF, STF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ. 10/11/2006)
bons estudos
Segundo o acórdão, "resulta inconstitucional, consequentemente, a inclusão, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, das causas assentadas sobre vínculos estabelecidos por ocupação de cargos comissionados ou que envolvam contratos temporários firmados pelo Poder Público, cabendo à Justiça Estadual apreciar as controvérsias decorrentes das relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a Administração Estadual ou Municipal e seus servidores, bem como à Justiça Federal, aquelas decorrentes dos vínculos de ordem estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a União e seus servidores."
TSTTendo em vista a decisão erga omnes da ADI 3395 as ações oriundas das RELAÇÃO DE TRABALHO de natureza ESTATUTÁRIA entre servidores investidos de cargo publico, de provento efetivo ou comissão são competência da Justiça Comum, Federal ou Estadual conforme o caso.
Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite. pg 245. 12 ed. Curso de Direito Processual do Trabalho.
SE A QUESTAO FOSSE BEM TAXATIVA QUANTO AOS SERVIDORES EM COMISSAO OQUE VCS ACHAM QUEM TERIA ESSA COMPETENCIA????? HUSHASUHSUHASUHSAU
Marcelo Sobral - Cargo em comissão, mesmo submetido ao RGPS, quando não é servidor efetivo, é estatutário - vínculo com a Previdência não se confunde com o vínculo com a Adm.Pública!!!
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