Segundo o Código de Transito Brasileiro, art. art. 176, “de...
Segundo o Código de Transito Brasileiro, art. art. 176, “deixar o condutor envolvido em acidente com vítima”:
I. De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
II. De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.
III. De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
IV. De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
V. De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
A punição é de: