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Q186488 Segurança e Saúde no Trabalho
Os representantes dos empregados eleitos na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) NÃO poderão sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa
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gab: E

 

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

 

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A questão exige conhecimento acerca das disposições em relação à proteção da dispensa arbitrária do membro da CIPA.

De acordo com a NR-05:

A NR-5 (CIPA): 

5.8 "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". 

Além do que pontua a NR-5, o instituto é trazido nos seguintes dispositivos:

A CLT dispõe o seguinte: 

Art. 165 - "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". 

A Súmula 339 do TST: I - "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". (...)

Esquematizando quem da CIPA tem direito à proteção em relação à despedida arbitrária de até um ano após o fim do mandato?

SIM: Titulares (CLT Art. 165) e suplentes (TST, Súmula 339).

NÃO: Designados, pois são indicados pelo empregador.

Portanto, nos termos do item 5.8 da NR-05, a proteção é iniciada no registro da candidatura e encerrada após um ano do final do mandato.

GABARITO: LETRA E

5.4.12  É VEDADA a dispensa arbitrária OU sem justa causa do empregado ELEITO para cargo de   direção da CIPA desde o REGISTRO de sua candidatura até 1 ano APÓS o final de seu mandato.

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