Segundo o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 que estabe...
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a) ERRADA - CUSTO TOTAL DE REFERÊNCIA DE SERVIÇO
b) CORRETA - CUSTO UNITÁRIO DE REFERÊNCIA, CONFORME ARTIGO 2º Capítulo I
c) ERRADA, POIS O CUSTO UNITÁRIO DE REFERÊNCIA NÃO É adicionado de benefício e despesas indiretas (BDI) por unidade de medida.
d) ERRADA - CUSTO GLOBAL
e) ERRADA, POIS O CUSTO UNITÁRIO DE REFERÊNCIA NÃO É adicionado ao BDI, encargos sociais e impostos, sendo estes três últimos por unidade de medida.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES!!
custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;
preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;
regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;
tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e
regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
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