Quanto à organização administrativa e aos atos admini...
Quanto à organização administrativa e aos atos administrativos, julgue o item.
As sociedades de economia mista têm personalidade
jurídica de direito privado e devem adotar,
necessariamente, a forma de sociedade anônima.
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Gabarito comentado
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No ponto, confira-se a definição legal vazada no art. 4º, caput, da Lei 13.303/2016:
"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Está correta, portanto, a afirmativa lançada pela Banca, eis que em consonância com a norma legal de regência da matéria.
Gabarito do professor: CERTO
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GAB: CERTO
Sociedade de Economia Mista:
Pessoa Jurídica de Direito Privado;
Constituída por capital público e privado;
Somente poderá ser constituída na forma de S/A;
Integrante da administração indireta.
Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua sociedade de economia mista como a pessoa jurídica, cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais, decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA- DESCENTRALIZAÇÃO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU ATIVIDADE ECONÔMICA
INSTITUÍDA SOMENTE SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA
CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CAPITAL MISTO SENDO 50% PRIVADO E 50% PÚBLICO + 1 AÇÃO
REGIDA PELA CLT
FORMA JURÍDICA DAS ESTATAIS
SEM --> Sociedade Anônima
EP --> Qualquer forma jurídica admitida no direito civil. Como cabe à União Legislar sobre direito civil, entende a Doutrina que esta pode, inclusive, criar empresa pública com personalidade jurídica inédita.
Diferença entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:
Forma Societária:
EP → qualquer forma societária, inclusive S/A;
SEM → somente S/A; Bizú: "S"
CERTO
Decreto Lei n° 200
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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