Quanto à organização administrativa e aos atos admini...

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Q1278079 Direito Administrativo

Quanto à organização administrativa e aos atos administrativos, julgue o item.


As sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado e devem adotar, necessariamente, a forma de sociedade anônima.

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Cuida-se de questão que se limitou a cobrar conhecimentos acerca das características das sociedades de economia mista. 

No ponto, confira-se a definição legal vazada no art. 4º, caput, da Lei 13.303/2016:

"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

Está correta, portanto, a afirmativa lançada pela Banca, eis que em consonância com a norma legal de regência da matéria.


Gabarito do professor: CERTO

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GAB: CERTO

Sociedade de Economia Mista:

Pessoa Jurídica de Direito Privado;

Constituída por capital público e privado;

Somente poderá ser constituída na forma de S/A;

Integrante da administração indireta.

Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua sociedade de economia mista como a pessoa jurídica, cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais, decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA- DESCENTRALIZAÇÃO

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU ATIVIDADE ECONÔMICA

INSTITUÍDA SOMENTE SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA

CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

CAPITAL MISTO SENDO 50% PRIVADO E 50% PÚBLICO + 1 AÇÃO

REGIDA PELA CLT

FORMA JURÍDICA DAS ESTATAIS

SEM --> Sociedade Anônima

EP --> Qualquer forma jurídica admitida no direito civil. Como cabe à União Legislar sobre direito civil, entende a Doutrina que esta pode, inclusive, criar empresa pública com personalidade jurídica inédita.

Diferença entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:

Forma Societária: 

EP → qualquer forma societária, inclusive S/A;

SEM → somente S/A; Bizú: "S"

CERTO

Decreto Lei n° 200

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.  

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