A concessão de uso de bem público pode ser definida como um...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (8)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
As concessões, permissões e autorizações são espécies de contratos públicos ou de atos unilaterais resultantes do fenômeno da descentralização administrativa.
1- autorização
É o ato administrativo unilateral por meio do qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário.
2- permissão
A permissão de serviço público, conforme o artigo 40 da Lei nº 8.987/1995, constitui espécie de delegação formalizada por contrato de adesão. Exige-se, portanto, a forma contratual.
3- concessão
A concessão comum de serviços públicos pode ser conceituada como o contrato administrativo por meio do qual o Poder Público delega a execução de serviços públicos a terceiros. Pode ser diferenciada entre concessão de serviços públicos propriamente dita e concessão de serviços públicos precedida de obra pública.
Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.
A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
A concessão poderá ser temporária ou perpétua. Poderá ser onerosa ou gratuita. A remuneração, no caso da onerosidade é de preço público. A remuneração poderá ser prestada por meio de benfeitorias. Assim como na autorização e na permissão, caso seja gratuita, deverá ser fundamentada.
Concessão de Uso
- Contrato administrativo
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.
- Interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro.
- Não há precariedade
- Prazo determinado
- Remunerada ou não
- Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.
Permissão
- Ato administrativo
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida
- Equiponderância entre o interesse público e do particular
- Há precariedade
- Sem prazo (regra)
- Remunerada ou não
- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada
Autorização
- Ato administrativo
- Não há licitação
- Uso facultativo do bem pelo particular
- Interesse predominante do particular
- Há precariedade
- Sem prazo (regra)
- Remunerada ou não
- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada
Fonte: Estratégia
utilização de bens públicos por particulares
AUTORIZAÇÃO: UNILATERAL // DISCRICIONÁRIO //PRECÁRIO // SEM LICITAÇÃO // INT. PRIVADO
PERMISSÃO: '' // '' // '' // EXIGE-SE LICITAÇÃO // INT. PÚBICLO
CONCESSÃO: CONTRATO ADM. BILATERAL // EXIGE-SE LICITAÇÃO // INTERESSE PREDOMINANTEMENTE PÚBLICO.
BIZU: A CONCESSÃO É FEITA POR CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETIIVO!!!
SE ESTIVER ERRADO POR FAVOR NOTIFICAR, VALEU ! PM-SE !
Os bens dominicais são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico.
Ao contrário dos bens de uso comum e dos especiais, os dominicais podem ser alienados (CC, arts. 100 e 101), sendo denominados bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo