Em relação à sentença no Processo do Trabalho, a decisão
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# Julgamento ULTRA PETITA: Sentença que confere à parte MAIS do que foi pleiteado;
# Julgamento EXTRA PETITA: Sentença que confere à parte pedido ou parcela do pedido DIFERENTE do que foi pleiteado;
# Julgamento CITRA / INFRA PETITA: Sentença que confere à parte MENOS do que foi por ela pleiteado, com omissão na análise de uma ou mais matérias invocadas (caso da questão).
Bons estudos!!
Dava pra fazer essa questão por ser a letra D, de fato, a mais correta. Porém, na hora dá pra ficar com certo receio, porque a bem da verdade sentença CITRA e INFRA petita são classificações distintas! Tanto é que a INFRA, de acordo com o autor Élisson Miessa, sequer fere o princípio da congruência, pois significa dizer que o juiz verifica todos os pedidos, mas acolhe parte deles. Seria a sentença parcialmente procedente. Já a sentença CITRA não pode ocorrer, pois nela o juiz é omisso, fica inerte quanto a algum dos pedidos, cabendo os embargos de declaração.
A sentença judicial se encontra subordinada ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, da adstrição, da correspondência, da simetria etc., em que o magistrado, ao proferir a sentença, deve se ater aos limites em que foi proposta a lide. (arts. 128 e 460 do CPC)
Sentenças ultra petita: consiste na sentença conferir à parte mais do que foi pleiteado;
Sentenças extra petita: consiste na sentença conferir à parte pedido ou parcela do pedido diferente do que foi pleiteado;
Sentenças citra petita: consiste na sentença conferir à parte menos do que foi por ela pleiteado, com omissão na análise das matérias invocadas.
obs.: Há casos expressamente previstos em lei, em que o magistrado poderá condenar o réu em pedidos não contidos na petição inicial (aplicação do princípio da extrapetição). Ex.: art. 137, §2, da CLT; art. 467 da CLT; art. 496 da CLT e Súmula n. 211 do TST.
Fonte: Curso de Direito Processual Renato Saraiva. p. 462 e 463. 6a ed.
Citra petita não é quando a sentença confere menos do que foi pleiteado, mas sim quando a sentença é omissa quanto a algum/todos os pedidos.
Quando a sentença conferir menos do que foi pleiteado será procedência parcial, não ferindo o princípio da congruência, vez que a decisão não foi omissa quanto ao pedido.
Por sua vez, ocorrerá improcedência quando o magistrado analisar o pedido porém não concedê-lo. (aqui também não há que se falar em vício na decisão)
Quando você se depara com essa questão de ULTRA, EXTRA E CITRA, você ergue a cabeça e pensa: o CÉU é o limite.
Citra - MENOS que o pedido
Extra - DIFERENTE do pedido
Ultra - MAIS que o pedido
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